TJRJ - 0823708-07.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823708-07.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DA FONSECA SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro a gratuidade de justiça.
A título de tutela de urgência, requer a parte autora que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes junto ao SPC e SERASA e que retire seu nome da restrição interna junto ao SERASA LIMPA NOME/SCORE, em razão de dívida desconhecida junto à Ré, decorrentes do contrato nº º C284349951577653, no valor de R$ 151,50, de cartão de crédito em 16/07/2018.
Em documento de id. 193883915 verifica-se que a dívida no valor de R$ 151,50é datada de 16/07/2018, a demonstrar, em cognição sumária, que estaria prescrita, razão pela qual defiro a tutela antecipada para determinar que a ré exclua o nome do autor do cadastro restritivo de crédito e suspenda a cobrança da dívida, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00.
Intime-se por OJA de plantão.
Em 24/06/2024, nos autos do Tema Repetitivo 1.264/STJ, que define se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância e a suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, razão pela qual DETERMINO a suspensão do feito, até julgamento final do Tema Repetitivo 1.264/STJ.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
21/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 23:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO DA FONSECA SOUZA - CPF: *00.***.*74-62 (AUTOR).
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20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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