TJRJ - 0822084-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822084-08.2024.8.19.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PAULO SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO MARTINS DE OLIVEIRA, ISABEL CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA INVENTARIADO: NEUSA MARTINS DE OLIVEIRA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por NEUSA MARTINS DE OLIVEIRA, cujo óbito ocorreu em 10/06/2024.
Na certidão de indexador 175892817 foi informado pelo cartório que o último domicílio da falecida era no bairro Colubandê pertence à jurisdição do Fórum Regional de Alcântara.
Com relação ao bairro Colubandê, a Lei nº 10.123/2023 que promoveu alteração no artigo 1º da Lei nº 4.513/2005 passou a estabelecer que a jurisdição do Foro Regional coincidirá com os limites territoriais dos bairros definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consoante os termos definidos pelo Tribunal de Justiça deste Estado, o bairro Colubandê pertence em área de competência do Foro Regional de Alcântara: Comarca de São Gonçalo: Fórum Regional de Alcântara.
Endereço: Rua Osório costa, s/nº, 2º andar, Colubandê, São Gonçalo.
Limites territoriais: ALCANTARA, ALMERINDA, AMENDOEIRA, ANAIA GRANDE, ANAIA PEQUENO, ARRASTAO, ARSENAL, BARRACAO, COELHO, COLUBANDE (BAIRRO DO NOVO FORUM DE ALCANTARA), ELIANE, ENGENHO DO ROCADO, GEBARA, JARDIM BOM RETIRO, JARDIM GUARANI, IEDA, IPIIBA, JARDIM AMENDOEIRA, JARDIM CATARINA, JARDIM NOVA REPUBLICA, JOCKEY CLUB, LAGOINHA, LARANJAL, LARGO DA IDEIA, MARAMBAIA, MARIA PAULA, JARDIM MIRIAMBI, MONJOLO, PACHECO, RAUL VEIGA, RIO DO OURO, SACRAMENTO, SANTA IZABEL, SANTA LUZIA, TIRADENTES, TRIBOBO, VARZEA DAS MOCAS, VILA CANDOSA, VILA TRES, VISTA ALEGRE, MONTE FORMOSO, CALIMBA, FAZENDA RESTAURADA, JARDIM NOSSA SENHORA AUXILIADORA, GUAXINDIBA E BOA VISTA DO LARANJAL.
No mesmo sentido este E.
TJRJ assim decidiu no conflito negativo de competência que segue abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
Juízo suscitante - 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que alega que o imóvel está localizado em Tribobó, conforme escritura anexada à inicial, lavrada em 1977.
Portanto, com base no artigo 1º da Lei 4.516/2005, tal bairro faz parte da região administrativa de Alcântara. 2.
Juízo suscitado - 1ª Vara Cível Regional de Alcântara que declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Central de São Gonçalo, sob a alegação de que o imóvel está localizado no bairro de Colubandê, conforme carnês de IPTU, não fazendo, portanto, parte de sua região administrativa. 3.
Ação de reintegração de posse que deve ser ajuizada no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Artigo 47, §2º, do CPC. 4.
Localização do imóvel, com base nos carnês de IPTU, de exercícios posteriores ao da lavratura da escritura, que indica o bairro Colubandê. 5.
Artigo 1º da Lei nº 4.513/2005, que estabelece os limites territoriais dos bairros da Regional de Alcântara, que foi alterado pela Lei nº 10.123/2023.
Bairro de Colubandê que passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara 6.
Lei nº 10.123 que entrou em vigor no dia 03.10.2023, ou seja, em data posterior à distribuição da demanda principal.
Artigo 43 do CPC que dispõe que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 7.
Competência da 1ª Vara Cível Regional de Alcântara que deve ser reconhecida para julgamento da demanda principal, sob o fundamento de que o imóvel está localizado em Colubandê, bairro que passou a fazer parte dos limites territoriais daquela Regional, conforme artigo 1º da Lei nº 4.513/2005, com a nova redação dada pela Lei 10.123/2023.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (0030909-83.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 17/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Acrescente-se, ainda, que a Resolução OE n.º 01/2025, de 03 de fevereiro de 2025, objetivando regularizar questões relativas à fixação da competência territorial das serventias integrantes da Regional Alcântara da Comarca de São Gonçalo, estabeleceu, em seu art. 1º: "Fica estabelecida a competência territorial das serventias integrantes do Fórum Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, cuja jurisdição se dará sobre os bairros de: Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Boa Vista do Laranjal, Calimba, Chacrinhas Vale do Sul, Coelho, Colubandê, Eliane, Engenho do Roçado, Fazenda Restaurada, Gebara, Guaxindiba, Ieda, Ipiíba, Jardim Alcântara, Jardim Amendoeira, Jardim Bom Retiro, Jardim Catarina, Jardim Guarani, Jardim Idália, Jardim Independência, Jardim Miriambi, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Ideia, Lote Apolo III, Marambaia, Maria Paula, Monjolos, Monte Formoso, Nova Grécia, Pacheco, Parque Industrial da Marambaia, Raul Veiga, Retiro Alcântara, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Anita, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Vale da Marambaia, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Etelma, Vila Fluminense, Vila Maria, Vila Nascimento, Vila Três, Vista Alegre, todos do Município de São Gonçalo, mantendo se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central." Nos termos do art. 48 do CPC, a competência para o processamento do inventário é do foro de domicílio do autor da herança.
Embora se trate de competência relativa, o foro competente, neste caso, está inserido na jurisdição de uma Vara Regional.
A competência das Varas Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial, o que a torna de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Vara de Família do Fórum Regional de Alcântara.
Dê-se baixa e remetam-se.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Declarada incompetência
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09/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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