TJRJ - 0801952-39.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNA DA CUNHA RODRIGUES WERNECK em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de REISINALDO MARTINS ESTEVES em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade das contrarrazões (ID. 202877418), bem como do Recurso de Apelação interposto pelo Autor (ID. 202874096), beneficiário da gratuidade de justiça. À parte Ré em contrarrazões. -
09/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade e o devido preparo do Recurso de Apelação interposto pela parte Ré (ID. 201595430).
Ao Apelado em contrarrazões. -
23/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801952-39.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOSANGELO THOMAZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ELOSANGELO THOMAZ em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e que suportou indevida interrupção/oscilação de energia no mês de novembro 2023.
Aduz que permaneceu por mais de 80 horas sem energia elétrica.
Acompanharam a inicial os documentos sob o ID 92323715 e seguintes.
JG deferida sob o ID 96717123.
A requerida apresentou contestação sob o ID 113323493, na qual rebate o articulado na exordial.
Argumenta que efeitos climáticos foram a causa da falta de energia.
Réplica sob o ID 130717272.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
Na apreciação do presente caso, impõe-se a procedência dos pedidos.
Do exame dos elementos coligidos, restou devidamente comprovada a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia.
A parte ré não teve êxito em demonstrar a regularidade da suspensão do serviço.
Ademais, a Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A defesa do réu, por seu turno, limitou-se a tecer argumentação genérica, sem abordar justificativa legítima para a interrupção, o que por força da inversão do ônus probatório ex vi legis e hipossuficiência do consumidor, competiria ao demandado, restando desatendido o art. 373, II, do NCPC.
O caso dos autos, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Fluminense: Súmula 192 (TJ-RJ): A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
No mais, aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de produtos e serviços o ônus e bônus de sua atividade (art. 927, parágrafo único do CC).
Noutro ponto, tratando de pleito indenizatório por danos morais, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por está ínsita na própria ofensa.
Registre-se, por oportuno, a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80), "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, os dissabores objetivos oriundos da cobrança indevida somados à interrupção do serviço denotam a configuração do dano moral ante a lesão a direito da personalidade e merecem ser valorados pelo juízo na fixação de uma compensação proporcional.
Destarte, para melhor ilustrar a presente Sentença e os fundamentos exarados, transcrevo precedentes do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, emitidos em situações similares à que estão em exame, conforme as ementas seguintes: "0142329-47.2011.8.19.0001 - APELACAO DES.
ELTON LEME - Julgamento: 29/08/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NO DEVER DE CAUTELA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
MAJORAÇÃO. 1.
A decretação da revelia da ré implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo somente ser afastada a presunção por prova em contrário. 2.
Uma vez comprovada a negativação indevida do nome do consumidor por equiparação, assim considerado porque vítima de ato de terceiros, cuja ação foi facilitada pela má prestação de serviços, uma vez que inexistente qualquer relação jurídica entre as partes, resta configurado o defeito na prestação de serviços, sendo que os danos morais daí decorrentes devem ser fixados de modo compatível com as peculiaridades fáticas, atentando para a conduta geral do prestador do serviço. 3.
Diante do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais. 4.
Os juros de mora no caso de danos ao consumidor por equiparação fluem desde a data do fato danoso, de acordo com o verbete sumular 129 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Provimento do recurso." "0187427-55.2011.8.19.0001 - APELACAO DES.
CEZAR AUGUSTO R.
COSTA - Julgamento: 29/08/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Apelação do réu.
Cinge-se a controvérsia na análise se há verossimilhança nas alegações do ora recorrido, consumidor, e se a conduta do réu, fornecedor de serviços bancários, ao proceder a negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito por dívidas oriundas de contrato de empréstimo não comprovado configura ato ilícito a justificar indenização por dano moral.
A conduta da instituição bancária, por si só, atinge a honra do consumidor perante terceiros.
Reparação por dano moral que se impõe.
A ré incorreu em erro grosseiro ao contratar com terceiro, sem aplicar a diligência necessária para afastar a fraude.
A hipótese é de engano injustificável.
Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO.
Artigo 557 do Código de Processo Civil." "0021704-89.2009.8.19.0021 - APELACAO DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/08/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL .
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TELEFONIA.
INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA.
Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por dano moral.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida inexistente.
Consumidor por equiparação.
Relação que se submete às normas da Lei nº. 8.078, de 1990.
Responsabilidade civil objetiva.
Fato do serviço.
Falha na prestação do serviço, que perdurou por cerca de nove meses.
Danos morais in re ipsa.
Desnecessidade de comprovação dos prejuízos, eis que a inclusão nos cadastros de maus-pagadores importa o conceito de inadimplente contumaz, o que gera tanto restrição ao crédito, como também mácula perante os que tomam conhecimento da negativação, além de sentimentos de revolta e indignação pessoal.
Inexistência de parâmetro legal ou constitucional para arbitramento do quantum indenizatório que deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Realce do caráter punitivo-pedagógico.
Pontencialização do desvalor de condutas que vulneram direitos fundamentais da pessoa humana, de molde a inibir tais práticas.
Verba indenizatória fixada (R$ 5.000,00) que não se mostra irrisória, devendo, porém ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em adequação tanto às peculiaridades do caso concreto, já que o gravame perdurou por aproximadamente nove meses, tanto ao que vem sendo arbitrado em casos análogos.
Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, face à natureza extracontratual da relação existente entre as partes (Súmula 54, do STJ).
Alteração de ofício autorizada pela Súmula 161, do TJ/RJ.
Correção monetária a contar da data da publicação do decisum que fixou a indenização conforme os verbetes 97, do TJ/RJ e 362, do STJ.
Incidência de atualização, desde a sentença, relativamente aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) originários, e desta decisão, no tocante ao que os ultrapassou.
Parcial provimento do recurso, na forma do artigo 557, § 1º." Posto isso, é preciso apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais sofridos.
Levando-se em conta: a interrupção do serviço; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor; e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento sem causa para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado por este Juízo, reputo razoável a fixação do valor compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a partir deste julgado (verbete 97 do TJRJ).
Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário da condenação, em consonância com o art. 85, do NCPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se à Central de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 19 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de REISINALDO MARTINS ESTEVES em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:27
Outras Decisões
-
20/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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