TJRJ - 0872266-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NATHALIE PIMENTEL EMSCHWILLER em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0872266-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : LEILA RAMOS DE VASCONCELOS RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intime-se a parte: NATHALIE PIMENTEL EMSCHWILLER Prazo:10 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0872266-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEILA RAMOS DE VASCONCELOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
09/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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