TJRJ - 0804103-68.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDROSO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804103-68.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITO SILVA DE BARROS RÉU: AGUAS DO RIO 4 Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que recebeu cobranças exorbitantes, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
QUEIMADOS, 6 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDROSO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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