TJRJ - 0802157-72.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802157-72.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao apelado em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025 INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA Servidor Geral -
09/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802157-72.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAULO GOMES DE OLIVEIRAcontraBANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor que recebe seus proventos mensais, oriundos de seu trabalho como Policial Militar, em conta salário oferecida pelo réu.
Alega que, em dezembro de 2022, foi surpreendido com dois descontos em sua conta bancária nos valores de R$ 2.333,66 e R$ 1.886,35, ora denominados “mora cred pass”, correspondentes ao total da remuneração percebida no referido mês.
Sustenta que desconhece a origem dos aludidos descontos, bem como que não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia.
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado ao requerido que se abstenha de efetuar quaisquer descontos com a denominação “mora cred pass”.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu à restituição em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas e ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 20.000,00.
Na decisão de ID 50038015, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, bem como concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelo requerente.
Contestação do réu em ID 53174410, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que os aludidos descontos decorreram de legítimo contrato de empréstimo pessoal formalizado pelo autor, bem como defendeu o descabimento da restituição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais.
Petição do requerido em ID 56840893, informando o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.
Manifestação do demandado em ID 109343088, informando que não possui outras provas a serem produzidas.
Ausência de manifestação em provas pelo requerente certificada em ID 165361923.
Alegações finais das partes nos IDs 168397393 e 169025292. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de carência da ação em virtude da falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo autor, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade dos descontos impugnados na inicial; b) a existência do direito do demandante à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da relação jurídica impugnada erige o autor à condição de consumidor por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Desse modo, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assevera que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Insta ressaltar que o fortuito interno é aquele que possui relação com o negócio desenvolvido, de sorte que integra o risco do empreendimento, não excluindo, pois, a responsabilização civil do fornecedor.
Assim, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na manifestação de ID 53174410, o demandado alegou os descontos ora impugnados decorreram do cumprimento do contrato nº 464443288, concernente a um suposto empréstimo na modalidade de crédito pessoal, contratado via “mobile banking”, mediante utilização da senha da conta corrente e da chave de segurança.
Ocorre, contudo, que o réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a existência e a validade do aludido contrato de empréstimo, tampouco a legitimidade das cobranças dele decorrentes.
Note-se que inexistem provas concretas nos autos capazes de evidenciar, de maneira inequívoca, que o requerente teria celebrado o negócio jurídico em epígrafe via “mobile banking”, mediante utilização da senha da conta corrente e da chave de segurança.
Ora, o requerido se limitou a anexar telas do sistema interno da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, as quais não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que elas não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Cumpre destacar que o demandado sequer indicou a data de formalização do empréstimo ora discutido, tampouco especificou o valor que supostamente teria sido creditado pelo Banco em contraprestação ao contrato alegadamente celebrado.
Nessa toada, denota-se que o réu falhou em esclarecer a forma como a contratação é feita, resumindo-se a alegar que teria ocorrido por meio do aplicativo celular, cujo acesso de dá com a inserção da senha e chave de segurança.
Não explica, contudo, a inexistência de assinatura digital, prova biométrica, ou qualquer outro meio de identificar o contratante.
Ademais, a parte ré sequer colacionou as condições da contratação por meio eletrônico.
Com efeito, incumbia ao demandado provar a legitimidade e a idoneidade do contrato nº 464443288, ônus do qual não se desincumbiu.
Aliás, intimado a se manifestar em provas, o requerido apenas pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 109343088).
Logo, concluo que não há nenhum elemento de prova nos autos apto a demonstrar o consentimento válido do autor para a celebração do negócio jurídico em análise, tampouco a regularidade dos referidos descontos.
Portanto, não restam dúvidas de que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração da nulidade do contrato de empréstimo na modalidade de crédito pessoal, sob o nº 464443288.
Outrossim, é cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados em razão do contrato de empréstimo pessoal ora declarado nulo (ID 43850192), em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo demandado.
Impende ressaltar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo requerido ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade do requerente.
Não se pode perder de vista que a conta bancária do autor é utilizada para o recebimento de sua remuneração mensal, extraindo-se daí a natureza alimentar dos valores depositados na conta mencionada.
Desse modo, os descontos realizados de forma indevida na conta do requerente comprometeram a percepção de valores indispensáveis à subsistência deste e de sua família, ocasionando indiscutível ofensa à dignidade e à integridade psíquica da parte autora.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa ao requerente.
Insta atentar, ademais, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 4.000,00, em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Finalmente, deve ser confirmada, em sede de cognição exauriente, a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 50038015, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 50038015, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade de crédito pessoal, sob o nº 464443288; c) CONDENAR o réu à restituição do valor de R$ 8.440,02, já em dobro, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
09/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de IVANETE NOEL GUEDES em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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