TJRJ - 0806427-53.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina , 1071, 401, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806427-53.2025.8.19.0210 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELENA ARAUJO DA SILVA HERDEIRO: ELIZABETH MOREIRA ALVES DAS CHAGAS, LIZETE DE ARAUJO SIMOES 1.
Nomeio o requerente inventariante.
Se tramitar sob o rito de arrolamento, desnecessária a lavratura de termo de inventariante. 2.
Se tramitar segundo o rito de arrolamento, venham as primeiras declarações, esboço de partilha. 3.
Em caso negativo, venham as primeiras declarações.
Em seguida, citem-se os demais herdeiros/sucessores. 4.
Traga o inventariante as demais certidões de praxe. 5.
Apreciarei o pedido de gratuidade de justiça, após as primeiras declarações, bem como na forma da Súmula 39 do TJERJ, venham as declarações de imposto de renda dos herdeiros na íntegra ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 6.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
MARCIA MACIEL QUARESMA Juiz Substituto -
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:48
Outras Decisões
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20/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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