TJRJ - 0802358-44.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802358-44.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER COSTA DAS VIRGENS MORAIS RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa.
Diante do depósito judicial (ID 206912533) e da petição da parte autora (ID 207395988), defiro a expedição de mandado de pagamento, na forma requerida, observadas as cautelas de praxe; 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação; 4.
Intimem-se; 5.
Após cumpridas as determinações acima estabelecidas e nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 7 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
07/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:58
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LAIS MARTINS TERRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTER COSTA DAS VIRGENS MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802358-44.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER COSTA DAS VIRGENS MORAIS RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO – se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancários para a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 28 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
29/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 22:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 22:17
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 22:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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26/02/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LAIS MARTINS TERRA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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23/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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