TJRJ - 0839589-18.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NERILENE TELES DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0839589-18.2024.8.19.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TAYNA ARAUJO SANTOS BIGAO RÉU: RENE LUIZ GRION MATTOS CURADOR ESPECIAL: ALINE VIANA GRION MATTOS A não realização do pagamento das custas e despesas de ingresso implica na incidência da regra do artigo 290 do CPC, que importa no cancelamento da distribuição.
Neste caso, determinado o cancelamento da distribuição, a parte autora será condenada ao pagamento das custas, mas ficará isenta da taxa judiciária, nos termos do Enunciado 24 do Fundo Especial do TJRJ, in verbis: “24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Gratuidade de justiça indeferida.
Inércia da parte autora em recolher as custas iniciais. 2.
Sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, condenando a autora no pagamento das custas processuais. 3.
A regra do art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando não for realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 4.
Nesse caso, em que a extinção do feito ocorre em razão do cancelamento da distribuição, a autora deve ser condenada ao pagamento das custas, dispensando-a, entretanto, do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado nº 24 do Fundo Especial deste TJRJ. 5.
No caso, a autora não foi condenada ao pagamento da taxa judiciária, devendo ser confirmada a sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (0801276-26.2023.8.19.0033 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 30/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, sendo dispensado o pagamento da taxa judiciária e devida obrigação de recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de ofício
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SAVIO DE ABREU LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de TALITA DE AGUIAR CAMACHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ALINE VIANA GRION MATTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NERILENE TELES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA NOVELLO COLVARA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de TALITA DE AGUIAR CAMACHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NERILENE TELES DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SAVIO DE ABREU LOPES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAYNA ARAUJO SANTOS BIGAO - CPF: *09.***.*42-51 (AUTOR).
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11/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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