TJRJ - 0939007-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:49
Juntada de carta
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 105, Corredor B, Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939007-29.2024.8.19.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: PAULO JOSE BANDEIRA DE MELLO REQUERIDO: MARIANGELA DE ROUX BANDEIRA DE MELLO Trata-se de ação ajuizada por PAULO JOSÉ BANDEIRA DE MELLO, visando ao arquivamento, registro e cumprimento do testamento público deixado por MARIANGELA DE ROUX BANDEIRA DE MELLO.
A inicial veio instruída com cópia do ato de disposição consta no documento 171614565, não se evidenciando quaisquer vícios extrínsecos que lhe maculem a validade, tanto que o Ministério Público, por sua douta Curadoria de Sucessões, não se opôs ao acolhimento do pleito, conforme manifestação no índice 178177619.
Diante do exposto e do que dispõe o artigo 735, §2º, combinado com o artigo 736, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de MARIANGELA DE ROUX BANDEIRA DE MELLO, lavrado no Cartório do 6º Ofício de Notas, nesta cidade, Livro nº 4172, fls. 45v, em 02.05.1983.
Nomeio PAULO JOSÉ BANDEIRA DE MELLO testamenteiro, conforme disposição testamentária, que deverá ser intimado para comparecer em Cartório e assinar o respectivo termo pessoalmente, caso não haja poderes específicos para tal na procuração constante dos autos.
Intime-se a testamenteira, ainda, para que providencie o traslado das peças para os autos do inventário judicial, se for o caso.
Autorizo, desde que os herdeiros sejam capazes, concordes e estejam devidamente representados por advogado, que o inventário e a partilha dos bens prossigam pela via extrajudicial, conforme entendimento consolidado no STJ (vide REsp 1951456 / RS e REsp 1808767 / RJ).
Despesas processuais na forma do artigo 88 do CPC.
Dê-se vista ao MP.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz titular -
13/06/2025 15:40
Expedição de Termo.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:35
Outras Decisões
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08/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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