TJRJ - 0800838-78.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COUTINHO FONTENLA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800838-78.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA COUTINHO FONTENLA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, SERASA S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, proposta com pedido de tutela de urgência, por ANA CAROLINA COUTINHO FONTENLA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A e SERASA EXPERIAN.
A autora narra, em síntese, que, em dezembro de 2022, descobriu que seu nome estava inscrito no SERASA por 01 débito mencionado como conta atrasada.
Disse que o débito é referente ao contrato n.º 2062543760, no valor de R$ 85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Relata a autora que embora a dívida não esteja registrada no cadastro de inadimplentes, mas por receber o status de conta atrasada, isso gera efeitos negativos no seu perfil e score.
Por fim, alega que não deve nada à primeira ré (Telefônica Brasil) e que a cobrança é indevida, encontrando-se, inclusive, prescrita.
Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés excluam seu nome do cadastro do Serasa.
A declaração de inexistência do débito e a condenação das rés em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 44696987/44696997.
Despacho de id. 45253132 concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu.
Contestação apresentada pela segunda ré, Serasa S/A, tempestivamente em id. 50273797 em que o réu alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, pois se trata de um portal de renegociação de todo tipo de dívida.
Aduziu, ainda, que o portal é de acesso exclusivo do consumidor, mediante login e senha.
Por fim, afirmou que os dados da autora foram excluídos da plataforma e requereu a improcedência total dos pedidos.
Contestação apresentada pela primeira ré, Telefônica Brasil, tempestivamente em id. 50309965 em que o réu, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a prescrição não impede que o credor promova atos de cobrança extrajudiciais para satisfazer seu crédito.
Pontua, ainda, que as dívidas incluídas se tratam apenas de contas atrasadas, e não negativadas, cabendo ao 2ª réu a retirada dos dados da autora da plataforma.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte autora em id. 74506514 requerendo o julgamento antecipado da lide.
A primeira parte ré se manifestou em provas em id. 123034088.
Certidão em id. 165623281 atestando que a parte autora não se manifestou em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Telefônica Brasil, eis que o art. 3º do CDC assegura uma cadeia de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da pirâmide de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Rejeito também a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência e as partes rés não produziram prova da capacidade da parte demandante de arcar com as despesas processuais.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelas rés.
A caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que o interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, entendo presente o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma delituosa.
Analisando as provas produzidas pelas partes, é possível verificar que a ré Telefônica Brasil juntou aos autos fatura e contrato assinado pela autora, id. 50309975, que possui o mesmo endereço e número de acesso do comprovante de residência anexado pela autora na defesa (id. 44696988), o que indica a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o documento não foi impugnado pela parte autora em réplica.
No caso, o "Serasa Limpa Nome" trata-se, na verdade, de uma plataforma que permite a negociação de acordo extrajudiciais, que pode ou não ser aceito, e que apenas o consumidor possui acesso, não sendo, portanto, divulgado a terceiros, diferente dos bancos de dados de cadastros restritivos de crédito.
O portal está disponível apenas para acesso do próprio consumidor, sem qualquer publicidade a terceiros.
Além disso, as contas atrasadas não influenciam no cálculo do "score", apenas as contas negativadas, o que não se trata do presente caso.
Da mesma forma, a autora não comprovou que houve a inscrição negativa do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito que consta no "Serasa Limpa Nome".
Por fim, o réu Serasa S.A informou na peça de bloqueio que já foram excluídas as anotações sobre a conta atrasada no seu sistema, o que não foi impugnado pela autora.
Sobre a temática, mister se faz trazer à baila a recente decisão da 3ª turma do STJ no julgamento do REsp nº 2103726/SP em que houve a declaração de que a prescrição não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como não significa na extinção do crédito.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (RECURSO ESPECIAL Nº 2103726 - SP (2023/0364030-5) RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Dessa forma, não há como acolher os pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
17/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800838-78.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA COUTINHO FONTENLA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, SERASA S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, proposta com pedido de tutela de urgência, por ANA CAROLINA COUTINHO FONTENLA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A e SERASA EXPERIAN.
A autora narra, em síntese, que, em dezembro de 2022, descobriu que seu nome estava inscrito no SERASA por 01 débito mencionado como conta atrasada.
Disse que o débito é referente ao contrato n.º 2062543760, no valor de R$ 85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Relata a autora que embora a dívida não esteja registrada no cadastro de inadimplentes, mas por receber o status de conta atrasada, isso gera efeitos negativos no seu perfil e score.
Por fim, alega que não deve nada à primeira ré (Telefônica Brasil) e que a cobrança é indevida, encontrando-se, inclusive, prescrita.
Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés excluam seu nome do cadastro do Serasa.
A declaração de inexistência do débito e a condenação das rés em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 44696987/44696997.
Despacho de id. 45253132 concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu.
Contestação apresentada pela segunda ré, Serasa S/A, tempestivamente em id. 50273797 em que o réu alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, pois se trata de um portal de renegociação de todo tipo de dívida.
Aduziu, ainda, que o portal é de acesso exclusivo do consumidor, mediante login e senha.
Por fim, afirmou que os dados da autora foram excluídos da plataforma e requereu a improcedência total dos pedidos.
Contestação apresentada pela primeira ré, Telefônica Brasil, tempestivamente em id. 50309965 em que o réu, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a prescrição não impede que o credor promova atos de cobrança extrajudiciais para satisfazer seu crédito.
Pontua, ainda, que as dívidas incluídas se tratam apenas de contas atrasadas, e não negativadas, cabendo ao 2ª réu a retirada dos dados da autora da plataforma.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte autora em id. 74506514 requerendo o julgamento antecipado da lide.
A primeira parte ré se manifestou em provas em id. 123034088.
Certidão em id. 165623281 atestando que a parte autora não se manifestou em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Telefônica Brasil, eis que o art. 3º do CDC assegura uma cadeia de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da pirâmide de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Rejeito também a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência e as partes rés não produziram prova da capacidade da parte demandante de arcar com as despesas processuais.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelas rés.
A caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que o interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, entendo presente o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma delituosa.
Analisando as provas produzidas pelas partes, é possível verificar que a ré Telefônica Brasil juntou aos autos fatura e contrato assinado pela autora, id. 50309975, que possui o mesmo endereço e número de acesso do comprovante de residência anexado pela autora na defesa (id. 44696988), o que indica a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o documento não foi impugnado pela parte autora em réplica.
No caso, o “Serasa Limpa Nome” trata-se, na verdade, de uma plataforma que permite a negociação de acordo extrajudiciais, que pode ou não ser aceito, e que apenas o consumidor possui acesso, não sendo, portanto, divulgado a terceiros, diferente dos bancos de dados de cadastros restritivos de crédito.
O portal está disponível apenas para acesso do próprio consumidor, sem qualquer publicidade a terceiros.
Além disso, as contas atrasadas não influenciam no cálculo do “score”, apenas as contas negativadas, o que não se trata do presente caso.
Da mesma forma, a autora não comprovou que houve a inscrição negativa do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito que consta no “Serasa Limpa Nome”.
Por fim, o réu Serasa S.A informou na peça de bloqueio que já foram excluídas as anotações sobre a conta atrasada no seu sistema, o que não foi impugnado pela autora.
Sobre a temática, mister se faz trazer à baila a recente decisão da 3ª turma do STJ no julgamento do REsp nº 2103726/SP em que houve a declaração de que a prescrição não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como não significa na extinção do crédito.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (RECURSO ESPECIAL Nº 2103726 – SP (2023/0364030-5) RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Dessa forma, não há como acolher os pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COUTINHO FONTENLA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COUTINHO FONTENLA em 13/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COUTINHO FONTENLA em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 23:09
Distribuído por sorteio
-
03/02/2023 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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