TJRJ - 0045127-19.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:06
Definitivo
-
09/07/2025 15:04
Expedição de documento
-
09/07/2025 11:36
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045127-19.2024.8.19.0000 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0800834-35.2024.8.19.0030 Protocolo: 3204/2024.00496885 AGTE: EMPORIO DEL PATY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA REGUFE OAB/RJ-240378 AGDO: MAICON MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO: IVANIR PINTO DE MELO FILHO OAB/RJ-139833 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de manutenção de posse.
Resilição de contrato.
Empréstimo.
Garantia.
Concessão da liminar.
Revogação provisória.
Possibilidade.Recurso ajuizado por pessoa jurídica contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória c/c resilição de contrato ajuizada, objetivando que a mesma, que revogou decisão anterior que concedera a liminar inaudita altera parte, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se provável o direito alegado diante da documentação acostada aos autos, presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória antecipada de urgência pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que havia indícios de fraude no contrato entabulado entre as partes, atendendo aos requisitos do art. 561 do mesmo CPC, fosse restabelecida.
Muito embora tivesse tido o magistrado razões para conceder a liminar, com base nas razões e documentos apresentados pela agravante, instaurada a relação processual e sobrevindo as razões do demandado e a documentação adunada, dita revogação, ainda que provisória, restou adequada.
Observe-se que com a mesma cautela foi mantida a indisponibilidade do imóvel através de novo ofício, dado o acrescido.
Nessa vereda, constatou-se ainda que a agravante ressaltou a necessidade da oitiva de ex-representante legal da empresa, o que se mostra emblemático a fornecer supedâneo à revogação, aliás, provisória, repita-se.
Consigne-se que a tutela liminar possessória dependerá, além dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do CPC, da demonstração de uma situação apta a ensejar a concessão da tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do mesmo CPC.
Do conjunto probatório produzido até então, não restou possível depreender a probabilidade do direito da autora, elemento cuja presença se fazia indispensável para a autorização da tutela provisória.
Ou seja: ressoou evidente a necessidade de uma apuração mais efetiva dos fatos contrapostos, não sendo inadmissível, sequer irrazoável, que, em casos que tais o juiz possa revogar a liminar que em outras bases concedera, ainda mais quando o faz provisoriamente.
Assinale-se ainda que, consideradas as peculiaridades do caso em tela, em que constata a necessidade de dilação probatória na origem, não se vislumbra a probabilidade de prejuízos imediatos.
Precedentes, ainda que dada a analogia, deste Tribunal de Justiça.
Enunciado 59 da súmula deste Tribunal, em sua nova redação: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/06/2025 12:13
Documento
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30/05/2025 09:47
Conclusão
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28/05/2025 00:01
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 19:56
Inclusão em pauta
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28/04/2025 13:46
Remessa
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15/01/2025 13:35
Conclusão
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15/01/2025 13:18
Mero expediente
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22/08/2024 12:08
Conclusão
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08/07/2024 17:59
Documento
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26/06/2024 10:43
Documento
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18/06/2024 00:07
Publicação
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17/06/2024 15:08
Confirmada
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17/06/2024 13:30
Expedição de documento
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14/06/2024 18:01
Recurso
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13/06/2024 13:05
Conclusão
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13/06/2024 13:00
Distribuição
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13/06/2024 10:58
Remessa
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13/06/2024 10:57
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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