TJRJ - 0809584-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809584-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA IRMAOS AGUIAR LTDA ADMINISTRADOR: FABIO DE PINHO AGUIAR RÉU: NAVARRO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS S/A 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Requer, outrossim, a concessão de TUTELA ANTECIPATÓRIA tendo em vista a verossimilhança das alegações acima expostas e o fundado receio de dano de difícil reparação, devendo V.
Exa., permissa vênia, levar em consideração na formulação do seu juízo de deliberação, que o pedido de tutela antecipada versa sobre a IMEDIATA baixa dos protestos efetuados pela ré junto aos cartórios dos Tabelionatos do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Protesto de títulos do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não havendo nenhum perigo de dano ou irreversibilidade para a ré.” Narra que: “A empresa autora, ao tentar efetuar determinada transação comercial, foi surpreendida com a informação de que a mesma não poderia ser concluída tendo em vista a existência de pendencias financeiras nos dados da empresa junto aos cadastros restritivos de crédito do Serasa, sendo certo que o seu sócio administrador, na mesma data, foi até o Serasa e verificou a existência de protestos junto aos cartórios do Tabelionato do 1º, 2º, 3º e 4º ofícios de protesto de títulos do Rio de Janeiro, conforme certidão em anexo emitida em 19/12/2024.
Assim, o sócio administrador da empresa autora dirigiu-se também aos referidos tabelionatos, oportunidade em que solicitou as certidões de protesto e pôde constatar que consta para os dados da empresa autora: - um protesto junto a 2º Oficio apresentado no dia 26/04/2024, correspondente a uma duplicata mercantil nº. 4946414 emitida em 29/01/2024 e com vencimento em 29/03/2024 tendo como favorecida a ré, no valor de R$ 724,63 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e tres centavos); - um protesto junto ao 3º Oficio apresentado no dia 25/03/2024 correspondente ao titulo de numero 4946411 emitido em 29/01/2024 com vencimento em 28/02/2024 tendo como favorecida a ré, no valor de R$ 724,63 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos); - um protesto junto ao 3º Oficio apresentado no dia 29/05/2024 correspondente ao titulo de numero 4946417 emitido em 29/01/2024 e com vencimento em 28/04/2024 tendo como favorecida a ré, no valor de R$ 724,64 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos); - um protesto junto ao 4º Oficio apresentado no dia 20/03/2024 correspondente ao titulo de numero 4979881 emitido em 02/02/2024 e com vencimento em 03/03/2024 tendo como favorecida a ré, no valor de R$ 505,35 (quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos); - dois protestos junto ao 1º Oficio, o primeiro apresentado no dia 27/03/2024 correspondente ao titulo 4979882 emitido em 02/02/2024 e com vencimento em 13/03/2024 no valor de R$ 505,35 (quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos); e o segundo apresentado no dia 26/04/2024 correspondente ao titulo de numero 4946416 emitido em 29/01/2024 e com vencimento em 18/04/2024, no valor de R$ 724,63 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos).
Ocorre que a empresa autora, não deve nem nunca deveu os supostos debitos, tendo em vista não ter realizado as supostas compras que deram origem as duplicatas, CUMPRINDO RESSALTAR QUE NÃO HOUVE ACEITE NAS REFERIDAS DUPLICATAS E QUE TAO POUCO O AUTOR RECEBEU QUALQUER MERCADORIA, não reconhecendo os débitos que lhe foram imputados, não havendo pois motivo para os protestos supracitados.
Cabe informar ainda que tão logo foram constatados os referidos protestos nos dados da empresa autora, seu sócio administrador entrou em contato com a ré explicando todo o ocorrido e afirmando desconhecer qualquer débito, NÃO TENDO REALIZADO AS REFERIDAS COMPRAS, solicitando a baixa dos protestos indevidos, oportunidade em que foi informado que o caso seria analisado pelo departamento competente e bastaria que a empresa autora aguardasse, sem que, contudo, fosse dada uma solução ao caso.
Frise-se QUE NÃO HA CAUSA À DUPLICATA OBJETO DOS PROTESTOS, HAJA VISTA a empresa autora NÃO TER REALIZADO AS SUPOSTAS COMPRAS QUE DERAM ORIGEM AS REFERIDAS COBRANÇAS.
Cabe ressaltar, que a duplicata é título cambiariforme cuja emissão está atrelada, exclusivamente, a contrato de venda mercantil a prazo.
A vinculação é tão exclusiva que a emissão sem base em tal contrato equivale a tal conduta típica descrita no artigo 172 do Código Penal.
Assim, a mecânica que envolve o título é simples: o vendedor, pretendendo formalizar o crédito que detém pela venda de mercadorias a prazo, saca contra o comprador (sacado) a duplicata com base na fatura extraída quando da saída da mercadoria.
Normalmente, o comprador-sacado aceita o título, tornando-se devedor direto da quantia ali apresentada.
Eventualmente, as hipóteses do artigo 8º da Lei 5.474/68, pode haver a recusa no aceite, evitando o sacado sua constituição como devedor principal.
Nesse caso, cabe ao sacador efetuar o protesto por falta de aceite.
Para que, munido de comprovante de entrega da mercadoria vendida, possa valer-se dos meios executivos.” Relata que: “Cabe destacar que a conduta da ré causou enormes danos a empresa autora, sendo certo que A AUTORA NÃO REALIZOU AS COMPRAS QUE DERAM ORIGEM AS REFERIDAS COBRANÇAS. É cediço que duplicatas sem aceite podem ser executadas, desde que, venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria, O QUE NÃO OCORREU NO CASO PRESENTE, haja vista que não há quaisquer comprovação da entrega das supostas mercadorias, tratando-se pois de duplicatas mercantis frias, sem lastro comercial, emitida irregularmente.
Ademais, note-se quanto os protestos realizados foram indevidos, haja vista que AS DUPLICATAS FRIAS NÃO FORAM ACEITAS PELA AUTORA, BEM COMO NÃO HOUVE A ENTREGA DE NENHUM TIPO DE MERCADORIA, PRODUTO OU SERVIÇO PARA A AUTORA ORIUNDOS Da ré.
Certo é que apesar dos inúmeros e incansáveis contatos da empresa autora JUNTO A RÉ DESDE QUE RECEBEU A CARTA DE PROTESTO NO DIA 05/04/2024 na tentativa de resolver o imbróglio de forma amigavel, os réus quedaram-se inertes, insistindo na manutenção do apontamento negativo como se a empresa autora fosse devedora de alguma quantia, o que não corresponde com a realidade, o que vem ocasionando inúmeros transtornos à mesma.
Apesar das diversas reclamações do sócio administrador da empresa autora, os prepostos da ré sempre limitam-se a informar que será aberto um procedimento administrativo interno para apurar os fatos, bastando o seu sócio aguardar, sendo certo ainda que a ré nunca conseguiu comprovar para a empresa autora a origem do débito imputado.
Certo é que a empresa autora não é devedora dos réus, tão pouco reconhece qualquer débito junto aos mesmos, e mesmo assim, teve sua honra e imagem maculadas, o que gera conseqüentemente danos de ordem moral, que devem ser reparados na justa medida, a fim de coibir a ré para que não mais pratique atos desse tipo com os seus clientes.
Insta mencionar que, em virtude da inclusão indevida do nome e do CNPJ da empresa autora perante os cartórios de protesto, a mesma tem sofrido enormes transtornos de ordem moral, uma vez que fica impedida de proceder a quaisquer movimentação financeira, restando inequívoco que a negativação de seus dados vem causando grande impedimento em sua vida financeira.
Ressalte-se ainda que o sócio administrador da empresa autora já tentou contato diversas vezes com o réu, solicitando a exclusão de seu nome e CPF dos órgãos restritivos de crédito, afirmando que não é devedor do banco réu, não tendo até a presente data o réu atendido as suas solicitações, mantendo o apontamento indevido em seus dados, causando sérios prejuízos a sua vida financeira.
Diante do exposto, não resta dúvida que o Réu falhou na prestação dos seus serviços, devendo dessa forma, arcar com os danos morais causados a autora na justa medida, tendo em vista a imputação de débito indevido, com a cobrança do mesmo.” Ao final requer: “e) Seja tomada por definitiva a Tutela Antecipada pleiteada, condenando a ré à IMEDIATA baixa dos protestos efetuados pela ré junto aos cartórios dos Tabelionatos do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Protesto de títulos do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não havendo nenhum perigo de dano ou irreversibilidade para a ré; f) Honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da causa, em face do que dispõe o art. 133, da CF/88, art. 20, do CPC e a Lei 8906/94” É o relatório.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
A parte autora afirma desconhecer os débitos cobrados.
A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude do tempo natural do processo, em perigo de dano, uma vez que a parte autora teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito/protestado em razão de débitos que não reconhece, vindo a ter seu crédito abalado no mercado financeiro. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC), com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos/protestado.
Desse modo, sopesando os interesses da causa, havendo fundadas dúvidas, conforme documentação acostada, quanto à legitimidade da dívida, e do risco para a parte autora em suas relações financeiras e ausência de prejuízo para a parte contrária, DEFIRO a tutela provisória para mediante depósito integral do débito no valor total de R$ 3.909,23 (três mil, novecentos e nove reais e vinte e três centavos; R$ 724,63, R$ 724,63, R$ 724,64, R$ 505,35, R$ 505,35, R$ 724,63), determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito/protesto com relação às anotações efetuadas pela ré.
Comprovado o depósito, oficie-se àqueles órgãos, conforme documentação constante dos autos. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 4) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços.
Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
20/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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