TJRJ - 0876968-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0876968-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DE SOUZA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE OLIVEIRA DE SOUZA SANTANA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a exclusão da incidência deIR, concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos I-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
13/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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