TJRJ - 0819158-37.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CLEVELAND LEMOS CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo: 0819158-37.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDIVANIA DA FONSECA SANTOS RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Ao autor sobre a manifestação retro do perito no ID204678421.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0819158-37.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA DA FONSECA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por EDIVANIA DA FONSECA SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A na qual a parte autora alega que as faturas mensais de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária ré, não condizem com o real consumo de sua unidade consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), defeito sobre o sistema de medição da energia elétrica da unidade consumidora da parte autora que tenha ocasionado a majoração indevida das contas faturadas e consequente direito à reparação civil por danos materiais e morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, evidencia-se a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações no que INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do fornecedor réu, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 2 - Rejeito a impugnação do réu à produção de prova pericial, tendo em vista que sua produção é essencial para o deslinde da causa. 3 - DEFIRO a prova pericial “in loco” requerida pela parte autora no index 150157086 e nomeio o(a) perito(a) Eduardo Rezende Ferreira, CPF *27.***.*92-02, tel.: (21) 98307-1300, e-mail: [email protected] 4 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 5 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 6 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional.
Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 7 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 8 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 9 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 10 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
09/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EDIVANIA DA FONSECA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EDIVANIA DA FONSECA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:17
Outras Decisões
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09/05/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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