TJRJ - 0802241-67.2023.8.19.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:30
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802241-67.2023.8.19.0012 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0802241-67.2023.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00148276 APTE: RICARDO SGAMBATO ADVOGADO: BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES OAB/RJ-225623 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA.
DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE REQUERER PROVA PERICIAL.
ART. 373, I, DO CPC.
DESATENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória julgada improcedente, em que pretende o autor apelante indenização por danos materiais e morais, em razão de avarias em eletrodomésticos por conta de queda de energia elétrica fornecida pela ré. 2.
O consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que não se exclui, por completo, o ônus da parte em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 3.
Não há comprovação dos fatos alegados pela parte autora, eis que não foi trazido aos autos laudo técnico a fim de demonstrar o dano causado nos eletrodomésticos do autor ou ainda perícia judicial, tendo em vista a ausência de requerimento específico do autor nesse sentido, que instado a se manifestar em provas, reportou-se à inicial. 4.
Não comprovado o nexo de causalidade, afasta-se o dever de indenizar os danos materiais e morais pretendidos pelo autor. 5.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
20/05/2025 20:24
Documento
-
20/05/2025 17:43
Conclusão
-
20/05/2025 10:01
Não-Provimento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:38
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 16:33
Mero expediente
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 11:05
Conclusão
-
07/03/2025 11:00
Distribuição
-
06/03/2025 15:20
Remessa
-
06/03/2025 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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