TJRJ - 0803731-23.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803731-23.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA SILVA COUTINHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por FABIANA DA SILVA COUTINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Narra a parte autora, em síntese, que não contratou o cartão de crédito, mas teve o produto incluído no contrato do empréstimo consignado.
Aduz que a partir do mês de junho de 2022, houve a inclusão de um empréstimo consignado RMC, descontado mensalmente, no valor médio de R$ 113,67 (cento e treze reais e sessenta e sete centavos) em seu benefício.
Salienta que não autorizou tais descontos, bem como não foi informada previamente dos referidos descontos.
Relata, ainda, que não possui cartão do Banco Santander, uma vez que sua fonte pagadora INSS a redirecionou desde a Carta de Concessão para receber pagamento ao Banco Bradesco.
Requer, em sede de tutela, a cessação dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de negócio jurídico, ,condenação à devolução em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 183755395 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela pretendida.
A questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora, ora agravada, na figura de consumidor e a ré, ora agravante, na figura de fornecedora de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC).
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça preconiza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se o contrato foi celebrado, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Registro que a decisão não se mostra irreversível, posto que poderá ser revista, a partir da demonstração de novos elementos capazes de motivar entendimento diverso.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 29 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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