TJRJ - 0801488-51.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801488-51.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA DA SILVA COSTA, JULIANO ALVES DA SILVA RIBEIRO, JULIANA ALVES DA SILVA RIBEIRO RÉU: IAMAZAK BARBOSA TAVARES I) Quanto ao pedido de tutela de urgência Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, inclusive, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por PAOLA DA SILVA COSTA, JULIANO ALVES DA SILVA RIBEIRO e JULIANA ALVES DA SILVA RIBEIROem face de IAMAZAK BARBOSA TAVARES, buscando reparação por danos advindos de acidnete de trânsito.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para fins de que a parte ré seja compelida a arcar com os custos com os tratamentos médicos exigidos em virtude das lesões provocadas pelos acidente.
Pois bem.
Analisando-se os autos, tem-se que o pedido de tutela de urgência formulado se consubstancia em tutela satisfativa e anteciparia decisão de mérito em caso que necessita, tanto de anélise de pedido de denunicação à lide, quanto de dilação probatória para o seu deslinde. É dizer que a concessão do pleito, nesta etapa, se mostra por demais temerária.
Dessa forma, por ora, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
II) Quanto à denunciação da lide Ante a denunciação à lide formulada pela parte ré em sua defesa, cite-se a parte denunciada para apresentação de resposta no prazo legal.
Caso a defesa da denunciada apresente preliminares, intime-se a parte autora em réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para dizerem e/ou ratificarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas e a relação com o que se pretende provar, tudo sob pena de indeferimento.
Consigno que em caso de interesse na prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde já, o rol de testemunhas.
VALENÇA, 13 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
13/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 13:53
Audiência Mediação realizada para 25/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de IAMAZAK BARBOSA TAVARES em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de IAMAZAK BARBOSA TAVARES em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de PAOLA DA SILVA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de JULIANO ALVES DA SILVA RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAOLA DA SILVA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANO ALVES DA SILVA RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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12/07/2023 12:37
Audiência Mediação designada para 25/08/2023 13:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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12/07/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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