TJRJ - 0826817-75.2025.8.19.0038
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0826817-75.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES CARLOS RÉU: NOVA LOCAL RIO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, MARCOS COSTA RIBEIRO, CANDIDO GILBERTO DA SILVA ARAUJO 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça e do artigo 99, (sec) 3º, do CPC, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR).
Diante do exposto, na forma do artigo 99, (sec) 2º, do CPC, instrua a parte requerente o seu pedido de Gratuidade de Justiça coma últimadeclaração completa de IR.
Seisento(a),traga o Comprovante de Situação das Declarações deIR ,no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2) Tendo em vista a certidão de ID 218030560, ao cartório para que providencie o exclusão da patronaZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO - OAB RJ227210 dos autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
22/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITOR em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826817-75.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES CARLOS RÉU: NOVA LOCAL RIO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, MARCOS COSTA RIBEIRO, CANDIDO GILBERTO DA SILVA ARAUJO Considerando o disposto no Art. 3º da lei nº11.101/05, DECLINO da competência em favor de uma das varas com competência empresarial da COMARCA DA CAPITAL.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:29
Declarada incompetência
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06/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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