TJRJ - 0804222-66.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:00
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
06/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RONALD COSME SAMPAIO TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804222-66.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD COSME SAMPAIO TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
20/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
-
09/04/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 10:05 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2025 18:59
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 10:05 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
15/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819542-47.2025.8.19.0209
Leiliane Costa dos Santos
Lohan Jorge Andrade Zacharias
Advogado: Maria da Penha Neves Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:14
Processo nº 0000114-09.2011.8.19.0208
Flavio Paulo David
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Maulaz de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2020 00:00
Processo nº 0828170-90.2023.8.19.0210
Adilcea Sudre Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Delizo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 10:57
Processo nº 0806096-23.2024.8.19.0205
Nicole da Silva Dantas
Tim S A
Advogado: Luiz Washington da Silva Forny
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 16:39
Processo nº 0803423-45.2025.8.19.0036
Instituto de Educacao Super Ativo LTDA
Viviane de Paula Graca Portela
Advogado: Nicolas da Rocha Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 13:22