TJRJ - 0828170-90.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ADILCEA SUDRE RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0828170-90.2023.8.19.0210 AUTOR: ADILCEA SUDRE RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ADILCEA SUDRE RIBEIROem face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega cobranças abusivas e indevidas em sua conta corrente, realizadas pelo BANCO BRADESCO S.A., sob as rubricas PSERV e GRUPO SZ SEGUROS, sem sua autorização.
A autora sustenta que os descontos totalizam R$ 369,40 e violam a inviolabilidade de sua conta salário.
Requer a declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito em dobro (R$ 738,80), indenização por danos morais (R$ 10.000,00), tutela antecipada para suspensão dos descontos e inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 22.
Neste ato foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 23 a parte ré contesta a legitimidade passiva, argumentando que as cobranças foram realizadas por terceiras empresas (SEBRASEG, TOO SEGUROS, PSERV e GRUPO SZ SEGUROS), sem seu envolvimento.
Afirma que a autora não comprovou falha na prestação de serviços pelo banco e nega a existência de dano moral, classificando os fatos como "mero aborrecimento".
Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 25 a parte autora reforça os argumentos da inicial, apresentando novos descontos indevidos (CONTRIBUIÇÃO CONAFER) que totalizam R$ 608,84, além dos valores anteriores.
Sustenta que o BANCO BRADESCO S.A. falhou em seu dever de fiscalização, conforme a Súmula 479 do STJ, e reitera os pedidos de tutela antecipada, indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e repetição do indébito em dobro (R$ 1.956,48), com multa diária de R$ 1.000,00 pela persistência das cobranças.
Decisão saneadora de fls. 30 em que se defere a produção de prova documental.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que a ré não é destinatária dos recursos, mas apenas mera depositária de valores.
Todos os descontos foram lançados por terceiros que não integram a lide, sendo evidente a falta de liame no plano material.
Nem mesmo se pode falar em descumprimento de dever de fiscalização porque a parte ré não administra ou é responsável pelo modo de uso dos valores que estão no nome da autora.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Ausentes ilícitos praticados pela ré, ausentes os elementos do art. 373, I, CPC, o que gera a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ADILCEA SUDRE RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ADILCEA SUDRE RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILCEA SUDRE RIBEIRO - CPF: *22.***.*37-53 (AUTOR).
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15/04/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 19:55
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:19
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/01/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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