TJRJ - 0802071-08.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
-
20/08/2025 09:20
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 09:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
20/08/2025 09:20
Juntada de Ata da Audiência
-
20/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 21:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/08/2025 21:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Informo que a audiência fora redesignada para o dia 20/08 às 09:10 horas. -
31/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:22
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2025 09:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0802071-08.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAICY OLIVEIRA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 6 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
12/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:53
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 09:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
06/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806166-31.2024.8.19.0014
Leonardo Alves Guadard
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 14:51
Processo nº 0846756-47.2024.8.19.0209
Rafael Silva Dutra de Souza
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Alexandre Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 17:23
Processo nº 0827749-69.2024.8.19.0209
Fgeo Engenharia LTDA
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Manuella de Oliveira Carias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 18:40
Processo nº 0814754-27.2024.8.19.0014
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Paulo Sergio Macedo de Araujo
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 10:39
Processo nº 0806427-14.2024.8.19.0202
Flavia de Oliveira Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Cynthia Martins de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 19:23