TJRJ - 0810413-89.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810413-89.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE E BAR PASSOS DE SILGUEIROS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por CAFÉ E BAR PASSOS DE SILGUEIROS em face de ÁGUAS DO RIO 4SPE S.A, na qual aduz ser cliente da parte ré sob matrícula sob o nº 400275474-9.
O autor questiona as cobranças referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, que apresentaram valores e volumes acima de sua média histórica, que antes era de R$430,00 reais.
Aduz estar ocorrendo erro de leitura e faturamento após a instalação do novo hidrômetro.
Que tentou solucionar a questão junto a ré, porém sem êxito.
Requereu em sede de tutela de urgência o refaturamento da conta com vencimento em 05/2023 no valor e R$ 6.579.17 reais, a abstenção da ré em interromper o serviço de fornecimento de águas consignação em pagamento dos valores das faturas vincendas pela média de consumo e no mérito requer a confirmação da tutela e a devolução dos valores pagos a maior, relativos às faturas de fevereiro e março/2023 no total de R$2.499,38 reais.
Petição de emenda à inicial em id 56429980 com desistência dos pedidos de tutela de urgência bem como requerendo a título de tutela antecipada a troca do medidor e o pagamento das faturas vincendas pela média de consumo.
Decisão em id 86134868 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a abstenção na suspensão do fornecimento de energia e consignação em pagamento dos valores das faturas vincendas.
Contestação tempestiva da parte ré em id 88695866 afirmando que a questão foi solucionada administrativamente, que as contas exorbitantes foram refaturadas e as contas posteriores foram geradas por tarifa mínima estando todas em dia.
Aduz inexistência de danos e requer a improcedência dos pedidos.
Embargos de declaração da parte autora em id 98784659 requerendo o recebimento da emenda à inicial.
Decisão acolhendo os embargos em id 119078611.
Réplica da parte autora em id 124476273.
Intimados em provas a parte autora e a ré requereram o julgamento antecipado do feito em petições de id 154811742 e id 158923814.
Despacho em id 170700058 remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito.
No mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a regularidade da cobrança das contas de energia elétrica relativas aos meses de fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (energia), ao passo que a autora é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
Não houve inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor só exime o fornecedor de serviços da responsabilidade por seus vícios se conseguir provar a culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou que, prestado o referido, não há irregularidades.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré não logrou êxito em provar quaisquer das causas que eximam sua responsabilidade. É de se destacar que o artigo 14, § 1º, I, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento.
Com efeito, se cabe a parte ré produzir provas a ilidir a pretensão do autor, deve-se acolher o pedido da mesma, haja vista não haver provas na peça contestatória que enfraqueça os fatos narrados na inicial. não cumprindo, assim, com o ônus de que trata o artigo 373, II do CPC, já que não apresentou prova que excluísse sua responsabilidade diante da alegação de alegando de inexistência de defeito na prestação de serviço.
A parte autora afirma que as contas de água referentes aos meses supramencionados apresentaram valores acima da sua média normal de consumo, chegando a cobrança superior à R$6.000,00 (seis mil reais).
No que tange à fatura com vencimento em abril/2023 houve a desistência do pedido pelo autor em sede de emenda id 56429980.
Em sede de contestação a ré esclarece que a questão referente a conta com vencimento em abril/2023foi solucionada de forma administrativa e admite que em vistoria ao local foi constatado vazamento o que resultou na cobrança exorbitante das faturas.
Inobstante aduz que valor cobrado relativo às faturas de fevereiro e março/2023 já quitadas pelo autor ( id 50750358) não ultrapassaram em muito o valor de consumo.
Assim, reconheceu em sede de contestação que as faturas contestadas de fato apresentaram faturamento irregular constatado após vistoria no imóvel, de modo que os valores pagos a maior pelo autor deverão ser restituídos, levando-se em consideração a média alcançada das faturas dos últimos seis meses utilizados para o cálculo conforme documento de id 55749548.
Quanto ao pedido de troca de medidor não está demonstrado nos autos defeito no medidor, o que poderia ter sido demonstrado com a realização de prova pericial que não foi requerida pela parte autora, ademais, em vistoria realizada pela ré restou constatado que erro do faturamento seria de oriundo de vazamento e não do aparelho medidor razão pela qual tal pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: 1) Confirmar a tutela deferida; 2) Declarar a nulidade das faturas com vencimento em fevereiro e março/2023, cujos valores pagos a maior deverão ser restituídos à parte autora, apurando-se a diferença pela média paga referente aos seis meses anteriores, com aplicação de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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