TJRJ - 0825481-91.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0825481-91.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA FERNANDES NASCIMENTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Trata-se de ação ajuizada pela autora, WILZA FERNANDES NASCIMENTO, em face das rés F.AB.
ZONA OESTE S.A. e CEDAE, na qual pretende a condenação das demandadas à procederem a revisão das contas em aberto da unidade consumidora, com base na tarifa social e mínima, classe residencial até a data da instalação do hidrômetro (agosto de 2019), observando-se o período prescricional.
A segunda ré, devidamente citada, arguiu a preliminar de coisa julgada, eis que a pretensão autoral foi apreciada e julgada, conforme sentença proferida no processo nº0044908-20.2017.8.19.0204 perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Instada a demandante a se manifestar, alegou, em Id 133526116, que as rés foram condenadas solidariamente à procederem a revisão do débito da Autora, considerando a tarifa mínima, até a instalação do hidrômetro, o que não ocorreu. É O BREVE RELATÓRIO.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da autora deduzida na presente demanda já foi devidamente apreciada na Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital.
Nesse processo as rés foram condenadas, solidariamente, à procederem a revisão do débito da Autora, considerando a tarifa mínima, até a data da instalação do hidrômetro (id 104137173).
Assim, não cabe à parte autora ajuizar nova ação, devendo requerer o cumprimento do julgado nos próprios autos da ação nº0044908-20.2017.8.19.0204, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dado à causa, isenta do pagamento de tais verba, face à gratuidade de justiça deferida em Id 91410944.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CEDAE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CEDAE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILZA FERNANDES NASCIMENTO - CPF: *32.***.*38-91 (AUTOR).
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28/11/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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