TJRJ - 0804606-55.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804606-55.2024.8.19.0046 Classe:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:AUTOR: JOSE ALVES DE CARVALHO Réu: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a manifestação do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Rio Bonito, 26 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
27/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:11
Outras Decisões
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26/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804606-55.2024.8.19.0046 Classe:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:AUTOR: JOSE ALVES DE CARVALHO Réu: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
Rio Bonito, 20 de maio de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
20/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 20:47
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 20:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUSTAVO WILKESON CARREIRA
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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