TJRJ - 0833448-44.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0833448-44.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PASCHOAL OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cuida-se de ação e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por PAULO CESAR PASCHOAL OLIVEIRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, alegando o autor, em síntese, ter realizado matrícula em curso de pós-graduação, mas não houve formação de turma.
Diante da ausência de posicionamento da instituição sobre a nova data de início das aulas, optou pelo cancelamento e solicitou o reembolso, sem retorno satisfatório.
Pede a condenação da parte ré em danos materiais, consubstanciados na restituição dos valores despendidos com o pagamento da matrícula e mensalidade, bem como na condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Contestação no id 172310427, oportunidade em que a ré impugna integralmente os fatos narrados na inicial, aduzindo ausência de responsabilidade civil e inexistência de ato ilícito.
Sustenta que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da instituição e os prejuízos alegados pelo autor, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no id 172681341.
Certidão cartorária no id 179635391 informando a intempestividade da contestação do id 172310427, razão pela qual decretada sua revelia no id 179679280.
Pugnaram ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide (Ids 183235693 e 184316912).
RELATADOS, DECIDO.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, como a responsabilidade objetiva.
A relação contratual entre as partes encontra-se devidamente comprovada no id 163521276, limitando-se a parte ré a apresentar contestação, embora intempestiva, com genérica negativa dos fatos, sem nenhuma comprovação das alegações, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do art. 341 do CPC.
De outro giro, restou devidamente comprovado o pagamento, pelo autor, do valor de R$ 4.563,61 à ré, conforme se infere do documento acostado no id 163521275.
Desta forma, deve ser restituído ao autor referido valor, ante a ausência de prestação do serviço pela ré.
No que tange aos danos morais, restou incontroverso que a requerida agiu com desídia, fazendo com que o autor se valesse do Judiciário para, finalmente, receber o reembolso, o que, por certo, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza, levando em consideração o período em que teve debitado de seu contracheque os valores ora reclamados.
Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição dos valores despendidos com a matrícula e as mensalidades, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:34
Decretada a revelia
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20/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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