TJRJ - 0963677-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:36
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0963677-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO SANTOS VARANDA DA SILVA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DIOGO SANTOS VARANDA DA SILVA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, alegando, em síntese, que firmou com o Réu contrato de financiamento, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), a ser liquidado em 60 prestações no valor de R$ 660,44 (seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos) com vencimento da 1ª parcela em 13/09/2020 e da última em 13/08/2025, respectivamente, para aquisição, garantido por financiamento do automotor, marca Renault – Clio - Prata - Placa LRU7047.
Afirma que: a) Mesmo diante das arbitrariedades e abusividades praticadas pela instituição Ré, o Autor efetuou o pagamento de 35 parcelas do referido Financiamento, no valor total de R$ 23.115,40 (vinte e três mil, cento e quinze reais e quarenta centavos). b) Diante das cobranças abusivas e do desrespeito ao limite do SPREED bancário, fixado pela lei 1521/51, demonstrado na perícia contábil que instrui a inicial, chega-se à conclusão que, abatendo o valor das 35 parcelas paga, o Autor possui o saldo devedor de R$ 4.364,60 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) que seria o valor justo a ser pago. c) não é intenção do Autor fraudar o cumprimento da obrigação, pelo contrário, o que não é justo é exigir dos financiados valores explicitamente exorbitantes.
Se o contrato está eivado de nulidades, a simples assinatura do financiado, leigo no assunto, não pode significar a concordância, e consequentemente, obrigação de cumprimento do mesmo. d) Cumpre informar que o Autor pretende cumprir com sua obrigação, apenas vem, através desta, pleitear o pagamento do justo e efetivamente devido na esperança de que este ÍNCLITO JUÍZO exclua todas as abusividades contidas no negócio. e) Tendo por base a capitalização mensal, incidindo juros sobre juros, podemos concluir, caso o Autor proceda ao pagamento das parcelas do financiamento no dia do efetivo vencimento, que ao final do contrato pagaria a exorbitante quantia de R$ 39.626,40 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) havendo assim, um acréscimo muito superior, em percentual, ao valor captado. f) Com base no valor financiado, aplicando os juros de forma simples, bem como o limite do spreed bancário fixado pela lei 1.521/51, ficou demonstrado que cada parcela do refinanciamento deveria ser paga desde o início da relação contratual no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais). g) Tendo em vista que o Autor efetuou o pagamento de 30 parcelas do financiamento, e de acordo com os valores apurados na planilha 04, da perícia contábil que instrui a inicial, o Autor deve depositar judicialmente a quantia de R$ 174,58 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme preceitua o artigo 330, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Requer: (i) que seja deferida a expedição de guia de deposito judicial do valor incontroverso, de acordo com o que dispõe a planilha 04 da perícia contábil que instrui a inicial, no valor de R$ 174,58 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à primeira das parcelas restantes, que serão depositadas mensalmente. (ii) Que seja a sociedade Ré intimada a se abster de inscrever ou registrar nos órgãos de proteção de crédito (SPC e SERASA) quaisquer restrições de caráter comercial/creditício em nome do Autor, com relação ao que aqui se discute, bem como seja intimada a juntar aos autos cópia autenticada do contrato de financiamento. (iii) Que sejam julgados procedentes os pedidos, devendo a presente demanda correr pelo PROCEDIMENTO COMUN, para declarar a nulidade da CLÁUSULA que versa sobre a aplicação da taxa de juros mensal e anual sobre o valor financiado, tendo em vista a pratica do anatocismo, aplicando o limite do spreed bancário imposto pela lei 1521/51, a CLÁUSULA que determina em caso de impontualidade a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a CLÁUSULA que prevê a cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Petição inicial em index 92611556 veio instruída com os documentos de indexadores 92611573/92611583.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela em index 96427998.
A ré ofereceu contestação em index 101421595, em que suscita preliminar de impugnação à gratuidade.
No mérito sustenta, em síntese, que, em 24/08/2020 as partes firmaram o contrato de financiamento através do qual o Réu emprestou a parte autora a quantia de R$22.900,00 a ser pago em 60 parcelas de R$660,44.
Afirma que: a) Em garantia à operação, foi dado em alienação fiduciária o veículo Renault, Clio, ano 2015. b) Na hipótese de inadimplência, sobre as parcelas inadimplidas é aplicada apenas e tão somente os juros remuneratórios de 1,78%, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor, conforme estabelecido nas Condições Gerais do Contrato firmado entre as partes.
Uma análise superficial dos dados do contrato leva naturalmente à conclusão de que inexistem quaisquer abusividades ou ilegalidades nas cobranças efetuadas pelo Réu.
Porém, para satisfazer o ônus da impugnação específica constante no art. 341 do Novo CPC, a seguir passa-se à análise pontual de cada um dos temas arrolados na petição inicial. c) O contrato firmado entre as partes foi perfeitamente claro quanto ao valor da prestação assumida, os encargos incidentes sobre o valor financiado, inclusive na hipótese de inadimplência contratual, além das tarifas cobradas.
Tudo perfeitamente destacado e de fácil compreensão. d) Evidencia-se que somente as leis podem restringir a liberdade de contratar e a liberdade contratual, e, no presente caso nenhum dispositivo legal foi infringido.
A parte autora acordou e consentiu com a com todas as cláusulas.
Logo, não se pode cogitar da existência de qualquer cláusula nula ou anulabilidade.
Ademais, a parte autora sequer apontou quais as cláusulas que considera abusivas na inicial, deixando em branco o espaço para apontar as supostas ilegalidades! e) Juros remuneratórios podem ser conceituados como aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.
Os juros contratados constam no contrato, sendo 1,78% ao mês e 23,58% ao ano. f) A capitalização de juros não pode ser considerada abusiva, eis que contratada expressamente na página 01 do contrato de financiamento firmado entre as partes, na sua expressão numérica, consubstanciada na diferença entre as taxas mensal e anual de juros remuneratórios.
Réplica em index 143328041.
Em provas, a parte ré demonstrou desinteresse na produção de outras provas.
Noutro giro, a parte autora requer perícia judicial contábil. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não se observa qualquer prova idônea que afaste a presunção de impossibilidade de pagamento em favor do autor, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em favor do autor.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de violação do princípio do contraditório e cerceamento defesa.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: Em casos semelhantes: 0804363-51.2022.8.19.0024 – APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
MÚTUO COM CAUÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão de cláusulas contratuais, insurgindo-se a autora em face da capitalização de juros, pretendendo sua limitação a 12% ao ano.
Sustenta que a parte ré se trata de seguradora, regulada pela SUSEP, e que, por não ser instituição financeira, não pode praticar juros compostos. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela contratação.
II.
Questão em discussão 3.
Apela a autora, aduzindo que a parte ré não está autorizada a praticar juros capitalizados no contrato de assistência financeira, por não se tratar de instituição financeira, mas de seguradora; que a parte ré faz um empréstimo consignado camuflado como "assistência financeira"; que não informa sobre a capitalização de juros no contrato, em desrespeito às regras consumeristas; que, não se tratando de instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
Pugna para que seja afastada a capitalização de juros, com aplicação da taxa de 1% ao mês, reduzindo a parcela de R$ 267,23 para R$ 129,19, sendo a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ou em outro valor a ser arbitrado.
III.
Razões de decidir 4.
No julgamento dos EREsp 679.865/RS, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ firmou o entendimento de que as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os participantes e assistidos, por isso submetem-se, no que couber, ao regime aplicado às instituições financeiras, não incidindo a limitação de juros da Lei de Usura. 5.
Desnecessidade de realização de perícia contábil. 6.
Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do superior tribunal de justiça. 7.
Autora que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 8.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 9.
Instituições financeiras que não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, na forma do verbete nº 596 da súmula do STF. 10.
Aplicação do enunciado nº 382 da Súmula do egrégio STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 11.
Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 12.
Conjunto probatório constante dos autos que se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório. 13.
Ademais, conforme divulgado pelo Bacen, a taxa de juros contratada está dentro da média praticada pelas instituições financeiras, no período do contrato, como demonstrou a parte ré.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei Complementar 109/2001; Jurisprudência relevante citada: EREsp 679.865/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006; 0019616-73.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); Súmula nº 596 do STF; Súmula nº 382 do STJ; AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015); Súmulas 539 e 541 do STJ; AgRg no REsp 1385348/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.
Data de Julgamento: 18/12/2024 - Data de Publicação: 07/01/2025 (*) Pretende a parte autora rever o contrato, para afastar a cobrança excessiva de encargos moratórios, além da restituição dos valores indevidamente pagos.
Diante da ausência de demais questões processuais, passo ao exame do mérito, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A jurisprudência está pacificada e consolidada pelas Súmulas 596 e 648 do STF, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 para fins de fixação de taxas de juros e que a norma do artigo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Os juros praticados em seus contratos estão sujeitos exclusivamente à regra de mercado, só podendo ser revista a taxa em casos excepcionais, conforme entendimento esposado em caso repetitivo: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale dizer, o fato de a taxa aplicada ser ligeiramente acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, uma vez que aquela não delimita a disponibilidade das partes, servindo apenas como um referencial, a ser aplicada quando excedida substancialmente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) Salienta-se que a parte autora não comprova a discrepância entre a taxa do contrato e a média de mercado.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 1ª Ementa Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 05/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA Ação de Revisão de contrato.
Empréstimo.
Autor que alega onerosidade excessiva, juros abusivos e anatocismo.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Questão a respeito da limitação dos juros para as instituições financeiras, já amplamente debatida nos Tribunais.
Enunciado nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura.
No que diz respeito à prática de anatocismo, a controvérsia existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida provisória 2.170/01 foi superada, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), afastou a alegada inconstitucionalidade.
Súmula 593 do STJ, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Onerosidade excessiva não caracterizada.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado, além de versar sobre questão sumulada pelo STJ.
Observância ao disposto no art. 932, V, "a" do CPC.
Sentença modificada.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há, pelas provas carreadas nos autos, qualquer indício de abusividade aplicada na taxa de juros.
Previsto o pagamento por meio de parcelas fixas, não é cabível a alegação de anatocismo, à medida que a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
A questão é meramente conceitual.
Só há que se falar em capitalização ilícita em relação aos juros vencidos e não pagos, de maneira que tal conceito não alcança os juros embutidos em parcelas vincendas.
Se algum abuso foi cometido no cálculo da parcela à luz da taxa efetiva anual, este não se dá pela ótica do anatocismo.
A questão, a propósito, está pacificada pela Segunda Seção do STJ que, além de considerar válida a capitalização de juros em período inferior ao anual após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), entende que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.
A questão também restou pacificada em sede de recurso repetitivo e no Enunciado 541 da Súmula do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827 / RS; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; SEGUNDA SEÇÃO; julgamento em 08/08/2012; DJe 24/09/2012).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em todo caso, o contrato celebrado entre as partes o foi posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de maneira que a previsão de capitalização mensal seria lícita.
Lembro que a causa de pedir não está fundada na falta de previsão do anatocismo, mas apenas na ilegalidade deste, o que é questão jurídica superada.
Tratando-se de posicionamentos adotados em sede de recurso repetitivo, sua observância é obrigatória, na forma dos artigos 489, § 1°, VI, e 988, IV, do CPC.
Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à validade da sua cobrança após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não cabendo a este Juízo dispor de forma diversa, nos exatos termos do artigo 927, IV, do CPC: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
No caso dos autos, sendo a avença posterior à referida Resolução, não há ilegalidade na sua cobrança.
No que tange às outras tarifas, tenho que a parte autora não demonstra qualquer cobrança sob aqueles títulos, que não constam do contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo ser as partes intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS VARANDA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:10
Declarada incompetência
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15/12/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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