TJRJ - 0949650-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de OLESSANDRA ANDRE PEDROSO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MALTA CARPI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0949650-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON ANDRADE DE MIRANDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
O ponto controvertido reside em analisar se a parte autora faz jus a benefício acidentário.
Neste cenário, DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando CARLOS ALBERTO MALTA CARPI, CRM 5222383-8, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, cujo e-mail é [email protected], perito já cadastrado na DIPEJ, para a sua realização.
Os honorários periciais são fixados em 1 (um) salário-mínimo, de acordo com a Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro, devendo os mesmos serem depositados no prazo de 60 dias (Aviso TJ n. 52/2010) contados da intimação da autarquia que ora se determina (Mandado de intimação eletrônica).
Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora para início da perícia, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, por via postal e com os efeitos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, para os exames, sendo certo que as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão (art. 465, §1º do CPC/2015).
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do laudo e juntada de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de OLESSANDRA ANDRE PEDROSO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de OLESSANDRA ANDRE PEDROSO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de OLESSANDRA ANDRE PEDROSO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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