TJRJ - 0804703-90.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804703-90.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA NEVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte Autora faz jus ao benefício, não tendo o Réu apresentado qualquer prova em contrário, o que era seu ônus.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da prestação do serviço.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO, CPF *59.***.*44-98.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0804703-90.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUCIANA DE SOUZA NEVES RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804703-90.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA NEVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte Autora, inexistindo elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito quanto à falha na prestação do serviço.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Manifeste-se a Autora sobre a contestação.
ITABORAÍ, 10 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 21:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DE SOUZA NEVES - CPF: *29.***.*79-50 (AUTOR).
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30/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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