TJRJ - 0809078-14.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRAGOSO ROUBERT em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809078-14.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZANIA MARIA AMADO MENDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de demanda ajuizada por OZANIA MARIA AMADO MENDESem face de ÁGUAS DO RIO 4, na qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, que seja constatado mediante prova pericial o não abastecimento/fornecimento de água, que sejam canceladas todas as faturas vencidas e vincendas desde novembro de 2021 até fevereiro de 2023, eas que se vencerem no curso da lide, a restituição em dobro do indébito e a condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Averificação da existência de hidrômetro ou outra forma de medição do consumo da parte; a utilização do serviço prestado pela parte ré; a disponibilidade do serviço de água e esgoto; a legalidade das cobranças; bem como o dever de indenizar, em razão dos prejuízos causados.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte autora requereu prova pericial em id. 173567558.
A parte ré requereu a produção de prova documental superveniente em id. 191781915.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte autora apresentou pedido de produção de prova pericial.
DEFIRO e nomeio o (a) perito (a) ALEXANDRE FRAGOSO ROUBERT.
ENGENHARIA CIVIL.
CREA-RJ [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
06/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:13
Outras Decisões
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18/01/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ROMARIO BEZERRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DAVID WESLEY GONCALVES FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:44
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/03/2023 14:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/03/2023 14:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/03/2023 14:43
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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