TJRJ - 0879162-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0879162-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LIVIA PEIXOTO DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Cite-se. 1) Trata-se de pedido de antecipação da tutela formulado por LIVIA PEIXOTO DE ALMEIDA, requerendo, em síntese, que o réu seja compelido a determinar a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de GRAM, assegurando-se a sua inclusão integral na remuneração do Autor, até ulterior decisão de mérito.
Todavia, em que pese as alegações, há de se ter em mente que os fatos merecem maiores esclarecimentos, com a necessária formação do contraditório e análise dos documentos em sede de cognição exauriente, a fim de que não se substitua precocemente a Administração Pública em suas decisões.
Ausentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, sobretudo a verossimilhança das alegações, uma vez que a parte autora não logrou trazer aos autos elementos capazes de, ao menos em sede de cognição sumária, elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo atacado.
Certificado o transcurso do prazo de defesa, remeta-se ao MP.
Depois, ao juiz leigo para apresentar projeto de sentença no prazo de até 30 dias contados do recebimento dos autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
18/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 21:31
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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