TJRJ - 0003110-78.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:18
Conclusão
-
15/09/2025 15:08
Juntada de documento
-
09/09/2025 12:37
Expedição de documento
-
01/09/2025 15:07
Juntada de petição
-
31/08/2025 00:21
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:07
Conclusão
-
25/08/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 12:48
Juntada de petição
-
16/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:42
Conclusão
-
16/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 23:38
Juntada de petição
-
31/05/2025 02:04
Documento
-
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1) RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, fls. 04/07, eis que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o titular da ação penal adequadamente as condutas típicas imputadas ao denunciado, em todas as suas circunstâncias./r/r/n/n
Por outro lado, em que pese as alegações trazidas pela Defesa na petição de fls. fls. 245/241, verifica-se que a acusação encontra pleno amparo nos elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, não se apresentando qualquer das situações elencadas no art. 395 do CPP./r/n /r/nTraslade-se a peça de aditamento para o início dos autos, logo após a denúncia. /r/r/n/n2) Cite-se o denunciado novamente, para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 406 do CPP./r/r/n/n3) Intime-se a Defesa Técnica para que diga se tem interesse em produzir novas provas./r/r/n/n4) Passo a análise do pedido de revogação da prisão do acusado (fls. 245/241), sobre o qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente (fls. 268/269)./r/r/n/nComo é cediço, a prisão cautelar, diante do princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, é tida como exceção.
Mesmo após a sua regular decretação, a manutenção da custódia do réu pressupõe a verificação da subsistência dos fundamentos que serviram de base ao encarceramento, evidenciando o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Isso porque não há no ordenamento brasileiro antecipação da execução da pena./r/r/n/nDa análise dos autos, extrai-se que permanece inalterado o quadro fático que propiciou a decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 103/105), tendo as razões declinadas na referida decisão sido suficientes para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar. /r/r/n/nAcrescente-se que foi proferido acórdão denegando a ordem o bojo do Habeas Corpus n.º 0097580-88.2024.8.19.0000, que pleiteava a revogação da prisão preventiva do acusado e/ou a substituição pela prisão domiciliar./r/r/n/nDestarte, entendo necessária a manutenção do ergástulo cautelar preventivo para a garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do episódio narrado, eis que, nos presentes autos, apura-se os crimes de ameaça, perseguição e homicídio qualificado, tudo em concurso material, estando presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis./r/r/n/nMencione-se que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis, tais como ocupação lícita, residência fixa, primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar. /r/r/n/nDe outra banda, também resta claro que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se afiguram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade concreta dos crimes praticados, motivo pelo qual não há que se falar em substituição da prisão cautelar por tais medidas./r/r/n/nFace ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em prol do acusado./r/r/n/n 5) Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. -
09/05/2025 15:58
Conclusão
-
09/05/2025 15:58
Aditamento da denúncia
-
28/04/2025 18:05
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:02
Conclusão
-
15/04/2025 00:17
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:08
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:40
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:18
Despacho
-
11/02/2025 10:10
Documento
-
11/02/2025 03:47
Documento
-
07/02/2025 12:19
Juntada de documento
-
07/02/2025 12:18
Juntada de documento
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04/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:55
Juntada de documento
-
24/01/2025 18:28
Documento
-
23/01/2025 15:31
Juntada de petição
-
21/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:36
Conclusão
-
13/12/2024 00:31
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:13
Juntada de documento
-
02/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:03
Conclusão
-
02/12/2024 14:02
Juntada de documento
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11/11/2024 16:29
Audiência
-
10/11/2024 16:45
Outras Decisões
-
10/11/2024 16:45
Conclusão
-
06/11/2024 19:20
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:04
Documento
-
01/11/2024 03:07
Documento
-
31/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 22:48
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:15
Juntada de documento
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24/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:30
Juntada de documento
-
15/10/2024 15:03
Conclusão
-
15/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:26
Juntada de documento
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10/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:41
Evolução de Classe Processual
-
20/09/2024 11:27
Denúncia
-
20/09/2024 11:27
Conclusão
-
05/09/2024 16:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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