TJRJ - 0840176-47.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840176-47.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0840176-47.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00065492 RECTE: SUZELI SANTOS LIMA CARDOSO ADVOGADO: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA OAB/GO-032028 RECORRIDO: BANCO CSF S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 16:42
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 14:06
Conclusão
-
27/05/2025 14:03
Distribuição
-
27/05/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805715-04.2025.8.19.0068
Kely Noronha Dimas
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: June Maria Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 14:08
Processo nº 0800779-27.2025.8.19.0070
Ronaldo Bastos de Sousa
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Bruno Setubal Alves Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 12:27
Processo nº 0821623-83.2022.8.19.0205
Banco Bradesco SA
Luciano Mattos Goncalves Jorge
Advogado: Izaque Ramos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2022 16:56
Processo nº 3001316-82.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Maria do Carmo de Oliveira Travassos
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805297-87.2025.8.19.0061
Osvaldo Bastos Filho
Aguas da Imperatriz
Advogado: Tabata Sampaio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 14:09