TJRJ - 0804133-55.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:57
Juntada de acórdão
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MOISES BARROSO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MAURICIO BARROSO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:58
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MOISES BARROSO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURICIO BARROSO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0804133-55.2024.8.19.0083 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MOISES BARROSO SANTOS RESPONSÁVEL: MAURICIO BARROSO SANTOS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO SANEAMENTO Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende obrigação de fazer para que a ré custeie e reembolse despesas referentes à sua internação em clínica indicada na petição inicial, ao argumento de que a rede credenciada da ré não dispunha de vaga em estabelecimento adequado.
Contestação apresentada no Id. 150981809.
Não foram apresentadas preliminares.
No mérito, alega que não houve negativa de internação.
Afirmou, ainda, que a rede credenciada possui duas clínicas especializadas e que ambas unidades possuem vaga para atendimento .
Tutela deferida, nos termos da decisão do Id. 155950848.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROVA Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A divergência acerca da inexistência de vaga em clínica integrante da rede credenciada da ré que seja capaz de atender às necessidades do autor b) A alegação de que não houve negativa de internação e que a ré possui rede credenciada especializada ao atendimento da demanda do autor. 4.
DA PROVA PERICIAL Defiro a prova pericial requerida pela parte ré na petição do Id. 150981812.
Nomeio o perito Dr.
REGIO MARCOS DE ABREU FILHO , médico psiquiatra,CRM-RJ 52-0113416-7, [email protected] deverá ser intimadopara dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito: Art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14.
As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º.
Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13.
A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º.
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º.
O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016.
Considerando o requerimento de prova pericial, os honorários deverão ser depositados pela ré, nos termos do Art. 95 do CPC.
FIXO, de plano, os honorários periciais emR$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com a súmula 361do TJRJ.
Nº. 361: “Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019.
A perita deverá responder aos quesitos indicados no Id. 150981812, bem como a outros complementares, aos quais defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentá-los, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico. 5.
DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA Na petição do Id. 167571053 a parte autora alega que, em virtude do descumprimento da tutela deferida, a somatória das despesas do autor na clínica alcançou o montante de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), razão pela qual pretende o cumprimento provisório mediante a penhora, com a finalidade de custeio das despesas médicas, tendo em vista o receito de que o tratamento seja suspenso.
INDEFIRO, por ora, o requerido.
Considerando o alegado descumprimento INTIME-SE a ré para que comprove o cumprimento da tutela provisória, no prazo de 05 dias, sob pena de MAJORAÇÃO da multa diária fixada.
Após a manifestação da ré será reavaliado o requerimento de penhora. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) Diante do alegado descumprimento, noticiado na petição do Id. 167571053 INTIME-SE o réu, por OJA, com URGÊNCIA, para que comprove o integral cumprimento da tutela provisória deferida na decisão do Id. 155950848, no prazo de 05 dias, sob pena de MAJORAÇÃO da multa.Ciente de que o requerimento de penhora formulado pela autora será reavaliado após o decurso do prazo estabelecido. b) Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para que deposite o valor dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias. c)Efetuado o depósito e aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá comunicar ao Cartório através dos seguintes contatos:[email protected] ou 21 2670-9511. d) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação da perícia. e) Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 dias. f) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste esclarecimentos g)Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC, as quais concedo o prazo de 10 (dez) dias. h)Cumpra-se o cartório o item 2 da decisão do Id. 163405664. i)Cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos.
JAPERI, 29 de janeiro de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/01/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
06/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:45
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:37
Expedição de Informações.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO BARROSO SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MOISES BARROSO SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0804133-55.2024.8.19.0083 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MOISES BARROSO SANTOS RESPONSÁVEL: MAURICIO BARROSO SANTOS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Compulsando os autos, verifiquei que no id. 155736624 fora juntada decisão monocrática referente ao Agravo de Instrumento 0093066-92.2024.8.19.0000, que anulou a decisão do Id. 151877639 e determinou uma nova decisão.
Passo à análise.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor, por representação de seu irmão, requer que a ré custeie a internação na clínica "Espaço Natureza".
Alega que o autor está em surto psicótico e que a rede credenciada da ré não dispunha de vaga, razão pela qual pleiteia que a ré seja compelida a custear o tratamento médico do autor junto à Clínica Psiquiátrica Espaço Natureza, em que o autor se encontra internado desde 27/09/2024.
Decisão do Id. 148548173 indeferiu a tutela provisória de urgência e intimou os réus para que se manifestassem sobre o requerimento de tutela.
Decisão do Id. 151877639 deferiu parcial provimento à tutela provisória de urgência, tendo sido anulada pelo Agravo de Instrumento 0093066-92.2024.8.19.0000 Contestação apresentada no Id. 150981809.
Inicialmente, a ré alega que não houve negativa de internação.
Afirmou que a rede credenciada possui duas clínicas especializadas (Clínica da Gávea eHospital Casa Italiano - atual Hospital Casa Menssana).
Afirmou, ainda, que ambas unidades possuem atendimento de urgência.
Assim, caso o paciente tivesse sido direcionado a uma delas, teria recebido os cuidados de emergenciais e encaminhado a uma unidade adequada.
Por fim, a ré alegou que não foi comunicada acerca da urgência e que não houve a formalização de um pedido de transferência.
Decido.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, ao menos em parte, em conformidade com o artigo 300 do CPC.
Nesse sentido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se evidencia no fato de que a parte autora possui contrato vigente e está em dia com suas obrigações, conforme documentos colacionados no Id. 150231165, além de ter demonstrado prévio contato com a ré, conforme protocolos mencionados na petição inicial.
A urgência, por sua vez, está consubstanciada no quadro grave de saúde em se encontra o autor, na medida em que demonstrou estar em surto decorrente de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas CID10 F19, além de transtorno afetivo bipolar CID F33.3, conforme laudo colacionado no Id. 147094298.
Diante do exposto: a)DEFIRO PARCIALMENTEa tutela pretendida para que a ré custeie a internação do autor na "Clínica Psiquiátrica e de Dependência Química Espaço Natureza LTDA", CNPJ 40407337/0001-32, independentemente da existência de vagas em outras clínicas da rede credenciada, sem limitação temporal, observada a necessária alta médica a ser conferida por profissional habilitado para o paciente ser desinternado.
Durante a internação, deve ser observada a equivalência de custeio adotada pelo plano de saúde em sua rede credenciada para situações congêneres, aplicando-se a forma de coparticipação, após o 30º dia, caso haja previsão contratual, incluídas despesas com medicamentos, honorários médicos, enfermaria, terapias, exames e despesas com hospedagem. b)INTIME-SE a ré, por OJA, para que providencie a implementação da medida, no prazo de 72h. c) Defiro JG. d)Recebo a emenda à petição inicial do Id. 150231151 e defiro o requerimento de MAURICIO BARROSO SANTOS para figurar como representante, com atuação limitada aos interesses de seu irmão MOISÉS BARROSO SANTOS nos presentes autos, em virtude da impossibilidade deste, por questões de saúde. e) Considerando que o autor não tem interesse, deixo de designar audiência de conciliação. f)Certifique-se a tempestividade da contestação e intime-se em réplica. g)Por fim, digam as partes sobre o encaminhamento dos autos à Justiça 4.0, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância.
JAPERI, 12 de novembro de 2024.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Substituto -
18/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/11/2024 02:03
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 01:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES BARROSO SANTOS - CPF: *01.***.*74-45 (AUTOR).
-
29/10/2024 21:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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