TJRJ - 0804813-72.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO VELOZO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804813-72.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RIBEIRO VELOZO RÉU: LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN Representei criminalmente em face do advogado Luiz Cláudio Herman Polderman, pelos crimes de calúnia, injúria e difamação, conforme cópia de ofício encaminhado à Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca (Ofício 002/Gab/2022, de 07/07/2022).
Registre-se que o CPC, em seu artigo 145, § 2º, I, estatui que a parte ou advogado que provoque a suspeição não poderá alegá-la, sendo pois tida por ilegítima aarguição de suspeição em face do magistrado.
Esta é justamente a hipótese dos autos, em que a parte executada, advogado em causa própria, vem atacar a honra deste magistrado, para possivelmente vir arguir sua suspeição.
Poderia, assim, este julgador, muito bem, continuar a conduzir o processo, sem que houvesse qualquer causa jurídica para declarar eventual impedimento ou suspeição, na forma do art. 145, § 2º, I, do CPC.
Todavia, este magistrado declara que não tem qualquer interesse no processo em tela, e assim entende ser preferível afastar-se do julgamento da causa, para que a parte, diante de eventuais decisões que lhe sejam desfavoráveis, não venha alegar perseguição.
Face ao exposto, DECLARO minha SUSPEIÇÃO para atuar nos presentes autos, na forma do § 1º do art. 145 do CPC.
ANOTE-SE.
Encaminhem-se os autos, doravante, ao ilustre Magistrado tabelar.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
20/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:29
Declarada suspeição por #Oculto#
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19/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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