TJRJ - 0807507-98.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:54
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
14/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GLAUNER BANDEIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GLAUNER BANDEIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0807507-98.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: GLAUNER BANDEIRA DE OLIVEIRA Trata-se de pedido suspensão da execução.
No caso em exame, verifica-se que, dos documentos apresentados, houve penhora da integralidade dos valores depositados na conta proveniente de salário, sendo inviável, à luz da legislação, a manutenção da penhora, em observância ao princípio da menor onerosidade e à dignidade de subsistência da parte executada e de sua família.
Assim, determino, de ofício, o levantamento da penhora.
Procedi o desbloqueio de valores, conforme comprovante em anexo.
Por seu turno, acolho o pedido para a exclusão da execução da multa de R$ 6.000,00, eis que não houve desistência da demanda nº 0801052-20.2024.8.19.0206 a justificar a cobrança do referido valor.
Outrossim, afasto a cláusula de renúncia à impenhorabilidade constante do contrato, eis que nula de pleno direito.
A referida proteção legal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo inderrogável por convenção das partes.
Venha planilha do débito nos termos da presente decisão.
Após, dê-se vista ao executado para que apresente proposta de pagamento do débito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
16/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:26
Outras Decisões
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:59
Outras Decisões
-
20/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/09/2024 16:01
Expedição de Informações.
-
24/09/2024 11:54
Expedição de Informações.
-
13/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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