TJRJ - 0841276-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841276-09.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCE SANTOS CALDAS GAYANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Reconsidero a decisão do índex 156352755, itens 3 e 6; 2)Considerando a manifestação da parte autora: “...O Relógio da Autora é digital e, fica localizado numa caixa na parte superior do poste da rua, onde, somente os prepostos da Ré, conseguem acessar.
Ao analisar o seu relógio no poste, a Autora reparou que existe um fio de energia de uma vizinha ligado ao seu relógio e que a mesma, NÃO PAGA “CONTA DE LUZ”...”, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA exclusivamente para que a ré realize vistoria no local no prazo de dez dias, para verificação de eventual utilização do serviço por terceiros que não a autora, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo em caso de desídia.
Intime-se a parte ré, devendo juntar aos autos o relatório; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.Diego Fragoso Pereira (21) 98755-5111, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pelas partes, que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça deferida a parte autora; 6)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 7)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 8)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 9)Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possa elucidar os pontos controvertidos da demanda; 10)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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