TJRJ - 0804216-06.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MURILO DA SILVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:23
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804216-06.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURILO DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.
Após análise dos fatos narrados na inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 300 do CPC.
No caso em epígrafe, entendo que a medida depende de dilação probatória, com observância do contraditório, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 3.
Outrossim, a relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações do autor, considerado o escopo da ação, mas também da visível hipossuficiência técnica do mesmo diante dos réus, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, a fim de determinar que o réu apresente no prazo de defesa: CONTRATO ENSEJADOR DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC); 2.
JUNTE A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO E/OU CONVERSA DE WHATSAPP DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU CADA SAQUE NO CARTÃO, CASO A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO TENHA OCORRIDO DE FORMA NÃO PRESENCIAL; 3.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS TERMOS CONTRATUAIS FORAM ENVIADOS PARA O E-MAIL Do REQUERENTE E NA SUA IMPOSSIBILIDADE COMPROVE O ENVIO POR VIA POSTAL COMO DETERMINA A LEI 10.217/23. 4.
Cite-se o réu por meio eletrônico.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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