TJRJ - 0815302-02.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0815302-02.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA LUCIMAR DA SILVA ROQUE RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Flávia Lucimar da Silva Roque, com o propósito de obter o decreto judicial que lhe assegure a implementação do auxílio refeição, bem como a condenação do réu aos valores retroativos que entende devidos, interpôs esta ação aos 30 de agosto de 2023 em face do Município de Petrópolis, alegando em síntese que é servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitária de Saúde, sob matrícula 6657.
Sustenta a autora que, primeiro, a remuneração dos agentes comunitários advém do Poder Executivo Federal (= União), na forma do art. 198, §7º da CF/88 e, segundo, em 2022 a lei 8.385/2022 ajustou os vencimentos dos agentes comunitários, acrescendo os benefícios de aposentadoria especial, adicional de insalubridade e auxílio-alimentação.
Aduz ainda, que em março de 2023 a Portaria 977/23 alterou o valor do referido auxílio para R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais) mensais, o qual “nunca” constou em seu contracheque.
Em sede defensiva, o Município de Petrópolis (i. 88902243), suscita, preliminarmente, a uma, o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, defendendo, em resumo, que o ônus integrativo dos valores deveria recair sobre este último ente federado; a duas, o chamamento da União Federal ao processo, com fulcro na alegada solidariedade que recai sobre as referidas pessoas jurídicas de direito público; a três, da denunciação da União à lide, pautada na alteração promovida no Art. 198 da Carta Maior, através da recente Emenda Constitucional nº 127/2022; a quatro, milita pela incompetência funcional deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal e, por último, advoga pela inconstitucionalidade da Legislação com fulcro na separação dos poderes, bem como alega vício de iniciativa desta.
No mérito, reporta-se o Município de Petrópolis às matérias que foram suscitadas, em verdade, como prejudiciais, a exemplo da eventual inconstitucionalidade da Lei municipal nº 8.385/2022, sob o argumento de que a norma, por versar sobre funcionalismo público, deveria ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 76341516.
Citação aos 02 de outubro de 2023, no i. 80389150.
Contestação do Município de Petrópolis no i. 88902243.
Réplica no i. 97097620.
Documentos no i. 75056398 usque 75057260 Partes legítimas e regularmente representadas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
No que tange às preliminares suscitadas pelo Município de Petrópolis, passo a analisá-las.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo fundamentada no litisconsórcio passivo necessário com a União, entendo que não mereça prosperar, porquanto a previsão constitucional para o repasse de verbas refere-se à remuneração dos agentes comunitários, não estando incluídas eventuais vantagens pecuniárias, as quais incumbem, em verdade, a microcélula federativa.
Em relação às demais preliminares elencadas pelo Município de Petrópolis, chamamento ao processo, denunciação da lide, incompetência funcional deste juízo e, por fim, inconstitucionalidade do pleito sob as luzes do princípio da separação dos Poderes, rechaço-as, pelos mesmos fundamentos, eis que indissociáveis do ponto nodal atrativo de competência, pautado na responsabilidade do Município de Petrópolis em ultimar os procedimentos conducentes à implementação do benefício.
Cinge a controvérsia da lide em verificar se o Auxílio-alimentação, previsto no art. 198, § 7º da Constituição Federal e instituído pela Lei Municipal 8.385/2022 é aplicável ou não ao caso em tela.
Nesta quadra, sustenta a defesa a inconstitucionalidade do artigo 3º, §2º da Lei Municipal 8.385/2022 por vício de iniciativa, por tratar-se de matéria cuja competência seria exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Ademais, com fulcro na Súmula Vinculante nº 37 do STF, argumenta não ser possível o aumento dos vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
Neste contexto, entendo que não há violação à referida súmula, por não se tratar de criação ou concessão de benefícios que venham a malferir o princípio da isonomia, mas, sim, de aplicabilidade da própria legislação municipal, a qual, repise-se, é de eficácia limitada, pendendo, pois, de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo a fim de implementar o auxílio-alimentação.
No mais, quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal no tema 686 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I – Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, §1º, II, a da CF); II – São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I da CF).
Observa-se que os referidos artigos da Constituição fazem menção à remuneração dos servidores públicos.
No entanto, o presente feito versa sobre a concessão de auxílio-alimentação, vantagem de caráter temporário que não se confunde com a remuneração.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, tenho que o dispositivo legal ora analisado condicionou o pagamento da referida vantagem (= auxílio-alimentação) à regulamentação do Poder Executivo que, por certo, se referia ao executivo Municipal e não ao Federal.
Portanto, inaplicável ao vertente caso a Portaria 977/23, a qual se restringe ao funcionalismo público federal.
Tampouco há que se falar na responsabilidade da União, porquanto a detida leitura do Art. 198, §7º revela que sua responsabilidade é limitada ao repasse das verbas às demais pessoas jurídicas de direito público, sendo que a estas incumbe a concessão de eventuais vantagens.
Outrossim, eventual mora do executivo em concretizar o direito deve ser impetrada pela via própria, i.e., Mandado de Injunção, remédio constitucional cabível a enfrentar ausência de norma regulamentadora.
Inclusive, este foi o entendimento firmado pela Egrégia Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Cível nº 0815324-60.2023.8.19.0042, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
O texto constitucional colocou sob responsabilidade da União tão somente o pagamento dos vencimentos (remuneração) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, incumbindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a concessão de eventuais vantagens.
Art. 198, § 7º. 2.
A lei Municipal 8.385/2022, apesar de reconhecer, em seu artigo 3º, § 2º, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias fazem jus a percepção do auxílio-alimentação, deliberou acerca da necessidade de regulamentação por parte do Poder Executivo Municipal. 3.
Portanto, a implementação do auxílio-alimentação para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate às endemias depende de regulamentação do Poder Executivo Municipal. 4.
Observa-se, portanto, que o dispositivo é classificado como norma de eficácia limitada, já que exige regulamentação posterior para que possa produzir os efeitos que a apelante pretende. 5.
Contudo, a apelante não comprovou tal regulamentação. 6.
A Portaria MGI nº 977/2023, expedida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação para os servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de modo que não ampara a pretensão da apelante, servidora municipal de Petrópolis-RJ.
Desprovimento do recurso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi da regra inserta no artigo 487, I, CPC, e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, a benefício do Município de Petrópolis, observada a gratuidade de justiça.
Sentença que dispensa o reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 17/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:06
Outras Decisões
-
03/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 12/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA LUCIMAR DA SILVA ROQUE - CPF: *11.***.*48-25 (AUTOR).
-
30/08/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833158-26.2024.8.19.0209
Erika Ferreira do Amaral Machado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Pandia de Carvalho Godinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 13:01
Processo nº 0800900-67.2025.8.19.0066
Andre Luis Rodrigues Innecco
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Tainara Jorge Lobato do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 15:16
Processo nº 0908641-07.2024.8.19.0001
Bianca Braga Nunes
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Cleyton Pereira Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 23:16
Processo nº 0814973-87.2023.8.19.0042
Adenauer Reis de Almeida
Municipio de Petropolis
Advogado: Candice Pessanha Nogueira Torres Lisboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 20:08
Processo nº 0017225-04.2021.8.19.0063
Municipio de Tres Rios
Shangrila Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00