TJRJ - 0833158-26.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833158-26.2024.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0833158-26.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00065071 RECTE: ERIKA FERREIRA DO AMARAL MACHADO ADVOGADO: PANDIÁ DE CARVALHO GODINHO OAB/RJ-115874 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 07:14
Conclusão
-
27/05/2025 07:11
Distribuição
-
27/05/2025 07:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002841-68.2014.8.19.0067
Municipio de Queimados
Bruno da Costa Machado
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0800238-96.2024.8.19.0209
Skopus Oftalmologia LTDA
Nidek Eyecare do Brasil Comercio de Inst...
Advogado: Aline Hadid Jager
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2024 19:05
Processo nº 0859318-70.2024.8.19.0021
Lucineide Oliveira Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Gleice Balbina da Silva Ivo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 16:11
Processo nº 0801993-21.2025.8.19.0210
Jennifer Gabrielle dos Santos Drumond Ca...
Condominio do Empreendimento Villa do Ri...
Advogado: Jennifer Gabrielle dos Santos Drumond Ca...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 13:12
Processo nº 0836944-90.2024.8.19.0205
Daniele Carlos de Freitas
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:19