TJRJ - 0952866-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JAMILE FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JAMILE FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0952866-15.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
20/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:50
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
20/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Diante da juntada do comprovante de pagamento, à parte autora para informar se confere quitação ao depósito e para fornecer os dados bancários para expedir o MPG. -
15/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:42
Outras Decisões
-
15/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0952866-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JAMILE FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JAMILE FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/03/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 21:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 21:43
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2025 21:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
-
03/02/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/02/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:46
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JAMILE FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952866-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Este 2º JEC é prevento para análise e julgamento uma vez que já foi distribuída ação idêntica que foi extinto em razão da ausência da parte autora que foi isentada das custas no processo 0928032-45.2024.8.19.0001.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 72 horas, comprovante de residência com menos de três meses, nos termos do Enunciado nº 02.2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, correspondente aos serviços de água, luz, telefone ou gás ou caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve juntar declaração de que este reside com o autor juntamente com a cópia de identidade do mesmo, sob pena de extinção do feito.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
13/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:01
Outras Decisões
-
13/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:02
Outras Decisões
-
12/11/2024 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:29
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/11/2024 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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