TJRJ - 0119179-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:38
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Cumpra-se o Acordão nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0093259-10.2024.8.19.0000, que concedeu efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. 2.
Consigno, a propósito, haver determinado a suspensão da execução por decisão proferida nesta data. 3.
Considerando a informação lançada no Acórdão, em 20.2.2025, no sentido de que o Juízo da 12a.
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capitalm Processo nº 0149871-34.2002.8.19.0001, determinou o leilão do imóvel, digam as partes se foi efetivada a alienação do imóvel. 4.
Certifique-se quanto à preclusão da decisão de saneamento de fls. 135/137, integrada a fls. 152/153. -
12/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:08
Conclusão
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11/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:47
Juntada de documento
-
11/08/2025 12:46
Juntada de documento
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de dclaração ofertados pelo embargante, às fls. 139, porquanto tempestivos e por indicarem vício de contradição na decisão de fls. 135/137, por meio dos quais se insurge contra a decisão que determinou a apuração de valor nos autos da execução, aduzindo que não se produz prova em execução .
O embargado ofertou resposta a fls. 148.
A execução é fundada em débito de cota condominial.
Não se justifica a produção de prova pericial.
O artigo 784, X, do CPC confere executoriedade ao crédito de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
O embargante sustenta cobrança indevida, em razão da ausência de previsão da cobrança de multa e juros na convenção ou assembleia, questões afetas a pronunciamento judicial, e não à prova pericial.
A apuração do valor do crédito é meramente contábil e dispensa prova pericial formal, bastando que a decisão judicial estabeleça os parâmetros que devem nortear os cálculos, em relação à possibilidade e termo para cobrança de multa, juros, correção etc.
A decisão embargada não assinalou que a prova pericial seria realizada nos autos da execução, mas sim que a apuração exata do valor do crédito poderia ocorrer naquela demanda.
Assim, rejeito os embargos de declaração ofertados pelo embargante, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão tal como lançada.
Cumpra-se com o determinado no item 3 de fls. 137, certificando-se, ainda, quanto a eventual preclusão da decisão de saneamento.
Intimem-se. -
11/06/2025 09:19
Conclusão
-
11/06/2025 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:15
Juntada de petição
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07/05/2025 10:33
Conclusão
-
07/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:17
Juntada de petição
-
06/03/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 10:10
Conclusão
-
27/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:53
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:33
Juntada de petição
-
17/02/2025 08:54
Conclusão
-
17/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:39
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:29
Juntada de petição
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06/12/2024 18:46
Juntada de documento
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06/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:15
Conclusão
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06/12/2024 17:14
Juntada de documento
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05/11/2024 20:16
Juntada de petição
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18/10/2024 15:22
Juntada de petição
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18/10/2024 15:19
Juntada de petição
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11/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:03
Conclusão
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10/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:58
Apensamento
-
04/10/2024 18:06
Juntada de documento
-
04/09/2024 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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