TJRJ - 0927091-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0927091-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MOREIRA DA SILVA RÉU: VALE S.A.
Cuida-se deação de obrigação de fazer c/c direito à informação ajuizada porELIZABETE MOREIRA DA SILVAem face deVALE S.A,expondo, em síntese, ser vítima do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrida em 25/01/2019.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a informar sobre a contaminação do Rio Paraopeba.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de evidência para que, comprovada a contaminação do Rio Paraopeba pela requerida, seja esta obrigada a custear exame de mineralograma para constatar eventual contaminação por metais pesados, e que, se comprovada a contaminação, seja a requerida condenar a custear-lhe moradia em outro local.
Contestação da ré em ID 153134213, na qual argui preliminares quanto à: i) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, falta de dedução lógica ente a causa de pedir e os pedidos, além de fundamentação genérica indicativa de possível litigância predatória; ii) quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que seria da Fundação Getúlio Vargas a responsabilidade pelo pagamento do programa de transferência de renda; iii) ilegitimidade ativa, pois a autora residiria fora da área delimitada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como afetada pelo rompimento da barragem; iv) incompetência deste Juízo, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo do local do domicílio da autora.
Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, sustentou que a autora não apresentou qualquer tipo de exame laboratorial que indicie a alegada contaminação por metais pesados.
Ressaltou, outrossim, que vem prestando toda a assistência à população efetivamente atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG.
Protestou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 159918937 na qual alega a intempestividade da contestação e requer a decretação da revelia da ré.
Sentença de ID 159918937 em que se indefere a petição inicial e extingue o processo, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência econômica.
Apelação da autora em ID 172629463.
Decisão de ID 192585319 em que se exerce o juízo de retratação e determina a partes em provas, justificadamente ou, não havendo outras provas, em alegações finais.
Manifestação da ré em ID 201487230.
Não houve manifestação da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito aspreliminares de ilegitimidade passiva e ativa ad causam arguidas pela ré, ao fundamento de ausência de responsabilidade, posto que, segundo a teoria da asserção, deve a questão acerca a responsabilidade quanto ao fato alegado, ser analisada no mérito.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, haja vista, a despeitoda formulação de pedidos confusos, permitiu à ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada.
Rejeita-se a preliminar incompetência relativa, visto quea despeito da opção incomum da autora, que espelha renúncia às facilidades conferidas pela tramitação do feito no Juízo do seu próprio domicílio, não se pode afirmar que se trata de escolha aleatória, tendo em vista que a ação foi aforada no Juízo do local onde está a sede da pessoa jurídica requerida, como autoriza o art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 13/05/2024).
Ainda em preliminares, indefiro o pedido de produção de provas oral e pericial, por entender desnecessárias ao deslinde da questão, consoante fundamentação a seguir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é de Direito Privado.
Neste sentido, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC.
Pretende a autora que a ré seja compelida a informar sobre a contaminação do Rio Paraopeba.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de evidência para que, comprovada a contaminação do Rio Paraopeba pela requerida, seja esta obrigada a custear exame de mineralograma para constatar eventual contaminação por metais pesados, e que, se comprovada a contaminação, seja a requerida condenar a custear-lhe moradia em outro local.
A autora declara ser residente e domiciliada no Projeto Assentamento Queima Fogo, Área Rural, Pompéu/Minas Gerais.
Sabe-se que o Governo do Estado de Minas, juntamente com os Órgãos do Ministério Público e a Defensoria Pública daquele Estado, além do Ministério Público Federal, firmaram com a Vale S.A., em 4 de fevereiro de 2021, o Acordo Judicial de Reparação, sob mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O documento garantiu que a empresa fosse imediatamente responsabilizada pelos danos causados às regiões atingidas e à sociedade mineira devido ao rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IV-A da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019.
Foram considerados atingidos os seguintes municípios: Abaeté, Betim, Biquinhas, Brumadinho, Caetanópolis, Curvelo, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Igarapé, Juatuba, Maravilhas, Mário Campos, Mateus Leme, Morada Nova de Minas, Paineiras, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Pequi,Pompéu, São Gonçalo do Abaeté, São Joaquim de Bicas, São José da Varginha e Três Marias.[1] Portanto, a requerente, na qualidade de residente no Município de Pompéu-MG, conclui-se que já é beneficiária do auxilio emergencial da VALE S/A e posteriormente ao auxílio PTR (PROGRAMA DE TRANSFERENCIA DE RENDA) da FGV/MINISTERIO PÚBLICO.
Tanto é assim que comprova a solicitação dos auxílios no documento de ID 145812137.
Tal conclusão, por conseguinte, reforça a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, visto que a pretensão da parte requerente não é a obtenção do auxílio Programa de Transferência de Renda.
Por outro lado, a inicial traz diversos pedidos genéricos, inespecíficos, utilizando-se de termos excessivamente abrangentes como "devidas informações, mais o exame de mineralograma", "seja concedida a tutela de evidência com as devidas perícias para caracterizar a VALE SA como causadora das contaminações", "que a parte Ré apresente uma solução para a parte Requerente não continuar sendo contaminada", a parte requerente assevera, em ID 172629463 que busca "a informação de quais metais mormente "os cancerígenos" a vale despejou no Rio Paraopeba no rompimento da barragem de Brumadinho" e o principal pedido da ação é a realização doexame de "mineralograma".Reitera que "caso seja constatado a contaminação no mineralograma feito na parte requerente, que se faça uma perícia determinando de forma cabal que tais contaminações veem(sic) do Rio Paraopeba e da VALE S/A e, ato contínuo esta retire a parte requerente do local contaminado e contaminante para preservar sua vida e sua saúde".
Pois bem, a informação que a requerente pretende obter está inteiramente disponível na Portal do Governo de Minas Gerais.
Naquela página, acessando "Projetos Especiais" e em seguida ""Monitoramento da Água para o Corpo Humano", obtém-se os Boletins informativos sobre a qualidade da água para consumo humano (Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais), nos anos de 2020 a 2024, para cada Município atingido.[2] Em relação ao Município de Pompéu, o último Boletim Informativo - Edição 2024, apresenta o seguinte parâmetro:[3] Consta ainda a informação de que, em relação ao Município de Pompéu, para o grupo de substâncias químicas que representam risco à saúde, apenas um parâmetro apresentou violações, chumbo total com 6,52%.
Em relação à instalação dos sistemas de tratamento até janeiro de 2024 nos pontos vinculados ao PMQACH em Pompéu, os pontos POM003 e POM004 estão com o sistema em funcionamento.
O ponto POM002 está em processo de instalação do sistema.
Assim, há de se reconhecer a falta de interesse de agir da requerente, tendo em vista a desnecessidade da presente ação na busca de informações que estão disponíveis ao público em geral.
Ademais, não há na inicial qualquer menção à saúde pregressa da parte requerente e qualquer informação sobre eventual acompanhamento médico que tenha sido necessário pelo surgimento ou agravamento de alguma doença após o rompimento da barragem e a alegada exposição aos metais pesados.
Não há referência a sintomas relacionados à exposição aos metais ou, enfim, qualquer modificação em sua saúde que pudesse caracterizar dano à sua saúde e muito menos um dano que necessite de realização de exames laboratoriais.
O pedido condicional formulado ao final demonstra o caráter meramente especulativo da pretensão e, por via de consequência, a manifesta falta de causa de pedir, o que conduz à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, (sec) 1º, I, do Código de Processo Civil.
Sob outro aspecto, afora a inépcia da petição inicial, a ausência de alterações no quadro de saúde da requerente, notadamente o surgimento ou agravamento de sintomas de doenças relacionadas à exposição aos metais pesados, denunciam a carência do direito de ação, por falta de interesse processual.
Sobre o tema, ao discorrer sobre o interesse-utilidade, Fredie Didier Jr. preleciona que "há utilidade sempre o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante." Com efeito, segue o processualista, "A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predisposta à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional) ". (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 362).
No caso em tela, à míngua de referência a qualquer sintoma relacionado à exposição aos metais pesados, a realização de exame laboratorial e as informações sobre o Rio Paraopeba -informações que estão disponíveis ao público, conforme anteriormente destacado - encerram pretensões meramente especulativas, reproduzidas, genericamente, às centenas, em franco desvio dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo, inclusive, a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Na linha desse raciocínio, verificado que a petição inicial padece de inépcia , ao passo que falta de interesse processual, no viés utilidade, a extinção do processo exsurge como medida imperativa, à luz dos arts. 330, (sec) 1º, I, 354 e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que ora se defere (CPC, art. 98, (sec) 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [1]https://www.mg.gov.br/pro-brumadinho/pagina/entenda-o-acordo-judicial-de-reparacao-ao-rompimento-em-brumadinho [2]https://www.mg.gov.br/pro-brumadinho/pagina/reparacao-brumadinho-monitoramento-da-qualidade-da-agua-para-consumo-humano [3]https://www.mg.gov.br/system/files/media/documento_detalhado/2024-11/boletim-informativo-qualidade%20da%20agua-SES-2024.pdf RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
25/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0927091-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MOREIRA DA SILVA RÉU: VALE S.A.
Passo a proferir a decisão fundamentada prevista no art. 485, §7º do CPC.
Como é sabido, o benefício da gratuidade de justiça tem como finalidade permitir o acesso à justiça por pessoas vulneráveis, que não possuem condições de desembolsar a quantia referente às despesas sem prejuízo das despesas básicas ordinárias, estando previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Conforme constam nos documentos que instruem a inicial, a autora anexou a declaração de hipossuficiência, bem como a isenção do imposto de renda, não constando a entrega de declarações no site da Receita Federal, atendendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício.
Assim, exerço o juízo de retratação e reconsidero a sentença de ID 135954621, para deferir a gratuidade de justiça à autora e determinar o prosseguimento do feito. Às partes em provas, justificadamente ou, não havendo outras provas, em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
09/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Outras Decisões
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13/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANILO FERNANDEZ MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:36
Outras Decisões
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24/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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