TJRJ - 0800182-93.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:11
Expedição de Informações.
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26/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:34
Outras Decisões
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14/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800182-93.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA CORDOVILLE MIRANDA SANTIAGO RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabriela Cordoville Miranda Santiagoem face de Banco Bradesco S/A, na qual se postula a declaração de nulidade das cobranças referentes à "tarifa bancária Cesta Classic", a repetição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A autora alegou que mantinha conta bancária junto à instituição ré apenas para o recebimento de bolsa estágio, sendo informada de que a conta seria isenta de tarifas.
Contudo, foram realizados descontos mensais indevidos, sem prévia autorização, nos valores de R$ 49,90 e R$ 51,60, totalizando R$ 354,40.
Requereu a devolução em dobro do valor pago e indenização moral de R$ 5.000,00.
A inicial foi instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação, na qual defende a legalidade da cobrança da tarifa bancária contratada, com base em resoluções do BACEN e cláusulas contratuais.
Alega que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços.
Sustenta ainda a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer que eventual repetição do indébito seja em forma simples.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Gratuidade de Justiça A alegação de hipossuficiência foi acompanhada de declaração firmada pela parte autora, não havendo elementos nos autos que infirmem essa condição.
Concede-se o benefício, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 1.2.
Prescrição A relação discutida é de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Como a cobrança impugnada se iniciou em abril de 2023 e a ação foi proposta em fevereiro de 2024, não há prescrição a ser reconhecida. 2.
Mérito 2.1.
Cobrança de tarifas bancárias A controvérsia gira em torno da cobrança de tarifas bancárias (cesta de serviços) supostamente não contratadas.
Compete ao fornecedor comprovar a contratação dos serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Embora o réu alegue que a autora contratou expressamente a cesta de serviços, não apresentou o contrato devidamente assinado, tampouco documento que comprove a ciência e anuência expressa da autora quanto à cobrança.
O simples extrato bancário e referência a resoluções do BACEN não suprem essa exigência.
A jurisprudência, incluindo o Tema 1.036 do STJ, consolidou o entendimento de que é abusiva a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços não expressamente contratado, impondo-se a devolução dos valores pagos, mesmo que em forma simples, quando não evidenciada má-fé do fornecedor. 2.2.
Repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro depende da comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ficou demonstrado nos autos.
Assim, impõe-se a restituição na forma simples, no valor de R$ 354,40, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais a partir do desembolso de cada quantia. 2.3.
Danos morais A jurisprudência majoritária tem afastado a configuração de dano moral em hipóteses de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando não há negativação, corte de serviço essencial ou ofensa direta à dignidade do consumidor.
O dissabor decorrente da necessidade de contestar cobranças indevidas, por si só, configura mero aborrecimento.
Não há nos autos comprovação de negativação, de privação concreta de recursos, ou de abalo emocional que extrapole os limites do cotidiano.
A indenização, portanto, não é devida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar indevida a cobrança das tarifas bancárias ("Cesta Classic") descritas na inicial; b) Condenar o réu à restituição simples dos valores pagos, no montante de R$ 354,40 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizados pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação. c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a gratuidade deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.
ARRAIAL DO CABO, 27 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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14/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TERRA DUARTE em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TERRA DUARTE em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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