TJRJ - 0810048-64.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO; quanto ao preparo do recurso, há isenção.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
18/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810048-64.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIROajuizou ação em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos qualificados nos autos, expondo que é policial militar, que recebe a gratificação denominada "Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM)" e que o valor da respectiva gratificação está compondo a base de cálculo do Imposto de Renda.
Aduziu, no entanto, que a inclusão é indevida, alegando que a aludida gratificação possui natureza indenizatória. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão da gratificação da base de cálculo do Imposto de Renda e, ao final, a condenação do réu à restituição dos valores descontados.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 195848305).
Citado, o réu contestou.
Alegou que a Gratificação de Risco da Atividade Militar possui natureza remuneratório e que, por isso, é legítima a sua inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda.
Protestou, assim, pela improcedência da ação (id. 197907626).
Houve réplica (id. 198126824).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestiodispensa dilação probatória.
No mérito, a Lei Estadual n. 279/1979, que dispõe sobre a remuneração dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM deve compor a base de cálculo "para fins de desconto" (art. 87, I).
No entanto, o dispositivo não estabelece a natureza jurídica de tal verba.
Com efeito, ofato de ao soldo se acrescer a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM para fins de descontos não torna essa gratificação automaticamente parcela remuneratória, sendo necessário aferir os fundamentos pelos quais foi criada.
No caso, a GRAM se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, a evidenciar a natureza indenizatória - e não remuneratória - da gratificação.
Cuida-se, pois, de verba de natureza indenizatória, motivo pelo qual não incide a exação, cujo fato gerador se caracteriza pela obtenção de rendimentos ou proventos e não importa em acréscimo patrimonial, mas sim em compensação aos militares pelos riscos aos quais estão diariamente expostos. É como orienta a Corte Fluminense: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida.
A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares.
Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.
Considerando a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal no RE n° 870947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pertinente calcular o crédito do Autor de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 810.
Não há arbitrariedade nos cálculos, porque os descontos são realizados no próprio contracheque do Apelado e o valor total descontado é matéria a ser apurada em liquidação de sentença.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício (Apelação Cível n. 0801916-69.2024.8.19.0073.
Rel.
Des.
Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 25/04/2025).
Portanto, reconhecida a irregularidade dos descontos, faz jus o contribuinte à restituição dos valores retidos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR a exclusão da "Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM)" da base de cálculo do Imposto de Renda e CONDENAR o réu à restituição dos valores que foram descontados no contracheque do autor no quinquênio que antecedeu a propositura desta ação, a título de imposto de renda, incidente sobre a parcela denominada "Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM)", a ser apurado por cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para além do direito à restituição, a situação vivenciada constitui perigo de dano, diante do desconto em parca verba alimentar, em franco prejuízo ao autor e sua família.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a exclusão da "Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM)" da base de cálculo do Imposto de Renda.
Intime-se o réu por Oficial de Justiça plantonista.
Sem custas e sem taxa judiciária.
Não obstante, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, § 4, II do CPC, será arbitrado quando da liquidação do julgado.
Sem remessa necessária, já que, apesar da iliquidez, o proveito econômico perseguido neste feito não ultrapassa o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 9 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
09/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MAX DAFLON DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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