TJRJ - 0811000-49.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GEORGE COSTA DE FARIAS em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: 1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
22/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FABRICIO MATEUS NASCIMENTO DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO MATEUS NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *31.***.*71-90 (AUTOR).
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10/06/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:30
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0811000-49.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO MATEUS NASCIMENTO DE CARVALHO RÉU: BANCO CREFISA S A O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 22:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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26/05/2025 22:54
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/05/2025 22:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/05/2025 22:54
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2025 22:54
Juntada de Petição de outros anexos
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26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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