TJRJ - 0805275-75.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:14
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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06/06/2025 07:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DO REGO BARROS GRISOLIA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805275-75.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ANTONIO DO REGO BARROS GRISOLIA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 180836677), eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a contradição contida na sentença embargada.
A sentença proferida no ID 179656432 julgou improcedente o feito em relação à 2ª ré (TAM), sob a fundamentação acerca da efetivação de reembolso do valor pago pelas passagens de ida em favor do autor.
A 1ª ré (GOL) foi condenada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,51 a título de danos materiais, referente à 80% do valor pago pelas passagens de volta, conforme entendimento do STJ.
Ocorre que, segundo narrado nos embargos e ora constatado pelo Juízo, o pedido em face da 1ª ré (TAM) foi julgado improcedente com fundamento equivocado, eis que não houve o reembolso do valor pago pelo autor nas passagens de ida, no valor total de R$ 3.560,36.
Por certo que, da mesma forma como julgado em face da 1ª ré (GOL) ante a jurisprudência do STJ, faz jus o autor, igualmente, em receber 80% do valor pago pelas referidas passagens, no montante de R$ 2.848,29.
Desta forma, há que se reconhecer a contradição e, por conseguinte, passa a constar a Sentença: "(...) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para: 1) CONDENAR a parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.393,51 (mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), a título de compensação por danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; 2) CONDENAR a parte ré TAM LINHAS AEREAS S.A. a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.848,29 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), a título de compensação por danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; 3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face das partes rés DECOLAR.
COM LTDA., na forma do art. 487, inciso I, CPC. (...)" Ficam inalterados os demais termos da sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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17/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:16
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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15/10/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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15/10/2024 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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15/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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