TJRJ - 0814446-54.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARDENIA KECIA DOS SANTOS MARTINS PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO MARTINS PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814446-54.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARDENIA KECIA DOS SANTOS MARTINS PEREIRA, SANDRO RICARDO MARTINS PEREIRA RÉU: CARAPA EMPREEND IMOB LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora pretendia a distribuição deste feito para uma das Vara Cíveis da Regional Méier, o que não ocorreu, conforme petição inicial.
Todavia, aos Juizados Especiais Cíveis é inadmissível o declínio de competência consoante aos termos do Aviso 23/2008 do TJRJ, enunciado 11.1.2, in verbis: "O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais." Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, II, Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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