TJRJ - 0806569-81.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ALUISIO DE CARVALHO GUIMARAES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALUISIO DE CARVALHO GUIMARAES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806569-81.2025.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALUISIO DE CARVALHO GUIMARAES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 – Apensem-se aos autos principais. 3 - O E.
Tribunal de Justiça Fluminense vem se posicionando no sentido de que a ausência de garantia do Juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, senão vejamos: 0027203-05.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 06/11/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com o fito de obstar o prosseguimento da execução, exige prévia garantia do juízo.
No caso em exame, não estando garantido o juízo, não há que se falar em suspensão da execução.
Precedentes do STJ.
Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
Confirmado efeito suspensivo. 0031711-91.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 29/08/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Embargos à Execução.
Decisão que determinou a prestação de garantia para concessão de efeito suspensivo.
Decisão hostilizada que não merece reforma.
Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução que dependem da presença dos requisitos para tutela provisória e garantia do Juízo.
Inteligência do disposto no art. 919, §1º do CPC/15.
Não prestada a garantia, impossível a suspensão do feito executivo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 0059723-86.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INCONFORMISMO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVANTE QUE POSSUI RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE, APROXIMADAMENTE, R$ 10.000,00 E RECEBEU A TÍTULO DE RESCISÃO CONTRATUAL A IMPORTÂNCIA DE R$ 466.740,53.
QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME.
MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECORRENTE QUE TAMBÉM PLEITEIA A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
O CONHECIMENTO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.016, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Destarte, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, na medida em que desatendido o disposto no art. 919, § 1º do CPC. 4 – Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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