TJRJ - 0828323-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:00
Juntada de petição
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01/07/2025 14:19
Juntada de citação
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30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828323-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYSON DE SOUZA COSTA RÉU: ALOHA NAKANAU VEICULOS LTDA - ME Ciente da decisão proferida pela instancia revisora que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
18/06/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:03
Outras Decisões
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17/06/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:48
Juntada de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:55
Outras Decisões
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25/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:12
Juntada de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIRMINO DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:31
Outras Decisões
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12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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